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Compradora Esquecida

Publicado em: 20/08/2025
Espécie: PROCESSO
Número: 0036445-37.2025.8.26.0100


Processo 0036445-37.2025.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - (...)- Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada por usuária que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo (...) Tabelionato de Notas (...). Em breve síntese, a parte representante alega que, após pagar integralmente o orçamento da escritura pública, inclusive guias de ITBI, foi notificada de que o imóvel já havia sido objeto de outra Escritura de interesse da própria Reclamante. Imputa à serventia culpa pelo pagamento indevido do imposto. O Senhor Titular prestou esclarecimentos e noticiou as medidas adotadas para evitar a repetição de fatos assemelhados (fls. 26/29). Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu protesto inaugural, requerendo a penalização administrativa da unidade pela suposta falha no atendimento à cidadã (fls. 32/34). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 39/40). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante ao alegar falha na prestação do serviço notarial, sustentando que, ao se dirigir à serventia para a lavratura da Escritura Pública, recebeu da unidade o orçamento completo relativo ao ato, englobando inclusive as guias de recolhimento do ITBI, tendo efetuado o pagamento integral dos valores indicados para viabilizar a lavratura subsequente do documento. Ocorre que, após o pagamento dos impostos e emolumentos e durante a continuidade dos trabalhos cartorários, a serventia notarial solicitou a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, momento em que tomou ciência de que o bem já havia sido objeto de outra escritura lavrada pela Senhora Interessada, a qual inclusive já havia sido averbada na matrícula do bem. Diante disso, a Reclamante alega ter pago indevidamente o ITBI, imputando à serventia notarial a responsabilidade pelo suposto erro ou pela falta de conferência prévia da situação do imóvel. A seu turno, o Senhor Titular esclareceu que, no momento em que a lavratura da Escritura Pública foi solicitada pela interessada, sua serventia entrou em contato com a empresa vendedora do imóvel, a qual confirmou e aprovou a realização do ato. Com base nessa confirmação, foi elaborado e expedido o orçamento, incluindo a emissão das guias referentes ao ITBI. Com efeito, ressaltou o Notário que, à época, não consultou previamente a matrícula atualizada do imóvel, pois o procedimento adotado tradicionalmente prevê a verificação da matrícula somente no momento do agendamento da assinatura da escritura, para que o registro esteja efetivamente atualizado. Destacou, ainda, o Senhor Titular, que, até então, não havia ocorrido a situação absolutamente excepcional em que se solicitasse a lavratura de Escritura de imóvel já de propriedade do interessado. Por fim, destacou que procedeu à readequação do fluxo interno, de modo que, doravante, as matrículas de propriedade serão conferidas previamente à emissão do orçamento e à expedição das guias de ITBI, buscando maior segurança e prevenção de situações análogas no futuro. Noutra quadra, a parte representante, não obstante as explicações apresentadas, manteve os termos de sua insurgência inicial. Pois bem. À luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial, haja vista a situação absolutamente inédita que se apresenta. Primeiramente, cumpre destacar que a certidão de matrícula do imóvel possui prazo de validade determinado e acarreta custo ao usuário. Dessa forma, a eventual requisição desse documento antes da efetiva lavratura do ato notarial pode gerar dispêndio financeiro adicional por parte do interessado, bem como a necessidade de emissão de nova certidão em caso de atraso ou demora no prosseguimento do procedimento. Ademais, ressalte-se que a própria interessada compareceu à serventia e solicitou a lavratura do instrumento público. Nesse sentido, cumpre ressaltar que se presume, no âmbito das relações civis, que as partes atuam com boa-fé objetiva, devendo pautar-se por conduta coerente e leal em suas manifestações e atos jurídicos. Portanto, é vedado adotar comportamento contraditório, princípio consagrado na expressão latina venire contra factum proprium, que impõe a obrigação de não se contrapor a comportamento previamente assumido. Por fim, consta dos autos que os emolumentos foram prontamente devolvidos à interessada e que a devolução dos valores relativos ao imposto pago, a cargo da Reclamante, já foram solicitados ao órgão responsável. Portanto, reputo satisfatórias as explicações e medidas adotadas pelo Senhor Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Não obstante, consigno ao Senhor Delegatário que permaneça atento e diligente na orientação, supervisão e fiscalização de todos os prepostos sob sua responsabilidade, promovendo o contínuo aprimoramento dos fluxos e das rotinas internas de trabalho. Ressalta-se a necessidade de implementação de mecanismos eficazes de controle e acompanhamento das atividades, com especial atenção aos procedimentos de emissão de orçamentos e expedição de guias fiscais, de modo a prevenir falhas operacionais e evitar a repetição de ocorrências semelhantes. A adoção dessas medidas é essencial para assegurar maior eficiência, confiabilidade, segurança jurídica e qualidade na prestação dos serviços extrajudiciais, em consonância com os princípios que regem a atividade delegada. Nessas condições, à míngua de providência censório- disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 32/40, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: (...)(Acervo INR – DJEN de 20.08.2025 – SP)


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