Alteração de Regime de Casamento. Comunhão parcial de bens para comunhão total de bens com efeito ex nunc. Reforma para efeito ex tunc.
Relator: Eduardo Francisco Marcondes
Tema(s): Regime de casamento
Tribunal TJ-SP
Data: 30/01/2026
Inteiro teor
Registro: 2025.0000802450
ACÓRDÃO
-Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1040985-85.2023.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes F.M.DA S. (JUSTIÇA GRATUITA) e F.DE A.F.DA P. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAIR DE SOUZA (Presidente sem voto), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES.
São Paulo, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO FRANCISCO MARCONDES
Relator(a) Assinatura Eletrônica
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que autorizou a alteração do regime de bens do casamento para comunhão universal, com efeitos ex nunc. A parte apelante busca que a alteração tenha efeitos ex tunc. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração do regime de bens do casamento pode ter efeitos retroativos (ex tunc) à data da celebração do ato. III. Razões de Decidir 3. A alteração do regime de bens pode ter efeitos ex tunc quando o novo regime é mais favorável a eventuais credores e não há prejuízos a terceiros. 4. O regime universal de bens abarca todos os bens dos cônjuges, sendo possível aplicar efeitos ex tunc à alteração do regime de bens. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para conceder efeitos ex tunc à alteração do regime de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Tese de julgamento: 1. A alteração do regime de bens pode ter efeitos retroativos se o novo regime for mais favorável a credores e não prejudicar terceiros. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.639, § 2º. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC 1001257-61.2020.8.26.0222, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 31/08/2021. TJ-SP, AC 9172577-84.2007.8.26.0000, Rel. Des. Testa Marchi, j. 09.06.2009. TJ-SP, AC 0057768-89.2011.8.26.0100, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 27.01.2015. STJ, REsp n. 1.671.422/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/4/2023.
Vistos.
-Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de pags. 276/277, cujo dispositivo a seguir se colaciona: “Diante do exposto, defiro o pedido e, assim, autorizo a alteração do regime de bens do casamento dos requerentes para o regime da comunhão universal, com efeitos ex nunc, ressalvados direitos de terceiros, inclusive entes públicos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se.”
-Inconformada, a parte apelante busca a reforma da r. sentença para que a alteração do regime de bens tenha efeitos ex tunc. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte apelante.
É o relatório.
Passo ao voto.
-O recurso merece ser acolhido. Alegam os autores que fizeram um contrato de união estável com separação total de bens em 10/06/2022. Todavia, foram surpreendidos pelo cartório com o contrato de casamento com regime de separação de bens legal, registrado em 18/07/2022.
-Alegam, ainda, que tal registro foi feito sem o consentimento dos autores. Assim, buscam a alteração do regime da separação de bens legal para o regime universal. Proferida sentença, o magistrado de 1.º grau deferiu o pedido de alteração do regime de bens, mas concedeu efeitos ex nunc.
-Inconformados, os autores apresentaram recurso de apelação buscando a reforma parcial da sentença, para que os efeitos da alteração sejam ex tunc.
Razão assiste aos apelantes.
-Apesar de haver entendimento de que a alteração do regime de bens possui efeitos ex nunc, há situações em que é possível conceder os efeitos ex tunc, como no presente caso. Isso porque, nota-se que o regime que se pretende adotar é mais favorável a eventuais credores, resguardados os atos jurídicos perfeitos.
-Portanto, diante da vontade das partes e da ausência de prejuízos a terceiros, além do regime universal de bens ser mais amplo e abarcar todos os bens dos cônjuges, mostra-se possível aplicar os efeitos ex tunc à alteração do regime de bens buscado.
Nesse sentido, esta C. Câmara já se manifestou:
“REGIME DE BENS NO CASAMENTO - Alteração de comunhão parcial de bens para o de comunhão universal -Requerimento formulado em conjunto pelo casal, mediante adequada fundamentação - Pretensão de modificação dos efeitos, de ex-nunc para ex-tunc, até a data do casamento Possibilidade, resguardados os atos jurídicos perfeitos e os direitos de terceiros Ausência de prejuízo RECURSO PROVIDO.”
(TJ-SP AC 1001257-61.2020.8.26.0222, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 31/08/2021)
“Alteração de regime de bens de casamento, de separação total para comunhão universal de bens, em face da permissão contida no § 2º, do art. 1.639, do novo CC pretensão de que a alteração retroaja à datada celebração do casamento circunstâncias excepcionais que justificam o pleito superada a causa que impôs o regime da separação de bens(suprimento judicial por ausência de idade núbil da virago) pedido motivado e apuração da procedência das razões invocada admissibilidade eventuais direitos de terceiros que devem ser ressalvados. Apelo provido, com observação.”
(TJ-SP AC 9172577-84.2007.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Testa Marchi, j. 09.06.2009).
E ainda:
“REGIME DE BENS DO CASAMENTO MODIFICAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃOOBRIGATÓRIA PARA O DA COMUNHÃOUNIVERSAL POSSIBILIDADE, EM FACE DAALTERAÇÃO QUE A LEI 12.344/2010 IMPÔS AOINCISO II DO ART. 1.641 DO CC ENUNCIADO 262DO CEJ PRECEDENTE - EFEITOS RETROATIVOSÀ DATA DO CASAMENTO, RESGUARDADOS OSDIREITOS DE TERCEIROS E OS ATOS JURÍDICOSPERFEITOS - SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA RECURSO PROVIDO.”
(TJ-SP AC 0057768-89.2011.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 27.01.2015)
-Do mesmo modo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002. 4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final). 5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc").”
(REsp n. 1.671.422/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023.)
-Assim, de rigor acolher as razões recursais para que a alteração do regime da separação legal de bens para o da comunhão universal tenha efeitos retroativos à data da celebração do ato.
-Em razão do exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para conceder efeitos ex tunc à alteração do regime de bens, ressalvados os direitos de terceiros.
Sem ônus sucumbenciais.
EDUARDO FRANCISCO MARCONDES
Relator