(11) 2102-0129

Notícias

Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

Negativa de averbação de divórcio por mediação

Publicado em: 24/02/2026
Processo 1120950-41.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1120950-41.2025.8.26.0100
Processo 1120950-41.2025.8.26.0100-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.P.  - J.L.M.S. e outro - Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Cuidam os autos de pedido de providência instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito - Perdizes, Capital, noticiando inconformismo da parte interessada quanto à negativa de averbação de divórcio em assento de casamento. Consta dos autos que o Divórcio foi realizado por meio de mediação, perante Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, cujo Acordo resta acostado às fls. 11/15. Pretende a parte interessada a averbação direta do Termo de Mediação sobre o assento de casamento, de modo a se fazer constar o divórcio do casal. O Senhor Titular negou a averbação, por absoluta ausência de previsão legal para a realização de divórcio por meio de mediação. Diante da insurgência da parte interessada, o feito foi remetido a esta Corregedoria Permanente. A parte interessada habilitou-se nos autos, reiterando os temos de sua insurgência inicial (fls. 41/43, 49/50 e 54/56). O Ministério Público ofertou parecer pugnando pela manutenção do óbice registrário (fls. 39/40 e 60). É o breve relatório. Decido. Consta dos autos que o divórcio foi formalizado por meio de procedimento de mediação realizado perante Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, tendo sido celebrado acordo cujo respectivo Termo encontra-se acostado às fls. 11/15. A parte interessada requer a averbação direta do referido Termo de Mediação à margem do assento de casamento, com a finalidade de fazer constar o divórcio do casal no registro civil. A seu turno, o Senhor Titular indeferiu o pleito, ao fundamento de inexistir previsão legal que autorize a decretação ou formalização de divórcio por meio exclusivo de mediação, desacompanhada de homologação judicial ou de Escritura Pública. Em razão da insurgência da parte interessada quanto à negativa administrativa, os autos foram encaminhados a esta Corregedoria Permanente para apreciação da matéria. Por fim, o Ministério Público se manifestou pela manutenção do óbice imposto. Pois bem. Assiste razão ao Senhor Registrador. Não há previsão legal para a averbação direta sobre o assento de casamento de Acordo de Divórcio por Mediação. Veja que o próprio instrumento particular é claro ao mencionar, às fls. 13, que as partes restavam cientes de que o Termo do acordo mediado deveria ser levado ao cartório de notas para a confecção da devida Escritura Pública. Nessa ordem de ideias, à luz do brevemente narrado, bem como da documentação carreada aos autos, não acolho a impugnação apresentada e mantenho os termos do óbice registrário imposto. Regularizada a situação, a averbação do divórcio não requer o acompanhamento por esta Corregedoria Permanente. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: PAULO MORAIS AGUIEIRAS (OAB 536550/SP) (Acervo INR – DJEN de 20.02.2026 – SP)


« Voltar
Deixe seu comentário
996374