Processo 1008268-12.2026.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1008268-12.2026.8.26.0100
Processo 1008268-12.2026.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências - Petição intermediária - C.C.B.T. - V.G.L. e outro - Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelo Dr C. C. B. T., que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito - Santo Amaro, desta Capital. Consta dos autos que a parte representante apresentou reclamação disciplinar em razão da lavratura de ata notarial destinada à verificação de conteúdo de arquivo eletrônico encaminhado por correio eletrônico, sustentando que o documento reproduzido no ato conteria assinatura materialmente falsa a ele atribuída. Aduz que a reprodução integral do documento no corpo da ata teria conferido aparência de autenticidade ao instrumento, o qual passou a ser utilizado em procedimentos judiciais e extrajudiciais (fls. 01/11, 19 e 23/25). O Senhor Titular prestou esclarecimentos, informando que a ata notarial impugnada teve por objeto exclusivo a verificação de conteúdo de arquivo eletrônico apresentado pelo solicitante, limitando-se a serventia à constatação e documentação do material exibido, sem qualquer autenticação de assinaturas ou declaração acerca da veracidade intrínseca do documento. Aduziu que o ato observou as formalidades legais e normativas aplicáveis, inexistindo indícios objetivos de fraude que justificassem a sua recusa, razão pela qual não vislumbra irregularidade na atuação da unidade (fls. 30/33.) Instada a se manifestar, a parte representante apresentou resposta aos esclarecimentos prestados pela serventia, reiterando o pedido de apuração disciplinar dos fatos e requerendo a adoção das providências cabíveis (fls 40/50, 65/68 e 77/85). Em seguida, V. G. L. habilitou-se nos autos na qualidade de terceiro interessado, defendendo a regularidade da ata notarial impugnada e requerendo a adoção de providências em relação à conduta da parte representante, com a juntada de documentos (fls. 51/53, 59/64 e documentos de fls. 87 a 396). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, por entender que a controvérsia acerca da autenticidade material doS documentos extrapola a esfera de atribuição administrativa desta corregedoria Permanente, inexistindo elementos suficientes a indicar falta funcional praticada pela serventia ou por seus prepostos (fls 36/38, 71/76 e 398/401). O Dr Representante roborou suas assertivas anteriores (a fls. 402/503). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante contra a lavratura de ata notarial destinada à verificação de conteúdo de arquivo eletrônico encaminhado por correio eletrônico à serventia. Sustenta que o documento particular reproduzido no ato notarial, denominado "Declaração de Encerramento e Quitação", contém assinatura que lhe foi indevidamente atribuída, afirmando tratar-se de falsificação material. Aduz que jamais firmou referido instrumento e que tomou conhecimento de sua existência apenas após sua utilização por terceiro em procedimentos judiciais e extrajudiciais. Alega que, ao reproduzir integralmente o conteúdo do documento em ata notarial, a serventia acabou por conferir aparência de legitimidade e credibilidade a instrumento cuja autenticidade seria controvertida, circunstância que teria potencializado sua utilização em outras esferas. Sustenta que a fé pública inerente ao ato notarial contribuiu para atribuir maior força probatória ao documento, apesar da inexistência de reconhecimento de firma ou qualquer comprovação da autenticidade da assinatura nele aposta. Diante desse contexto, a parte representante requereu a apuração da regularidade da atuação da serventia e de seus prepostos na prática do ato notarial, bem como a adoção das providências administrativas que entendesse cabíveis este Juízo Corregedor Permanente. A seu turno, o Senhor Titular veio aos autos para esclarecer que a ata notarial impugnada foi lavrada a requerimento de interessado devidamente identificado, tendo por objeto exclusivo a verificação e documentação do conteúdo de arquivo eletrônico encaminhado à serventia. Sustentou que o ato limitou-se à constatação dos fatos percebidos pelo preposto no momento da lavratura, sem qualquer autenticação de assinatura, reconhecimento de firma ou certificação acerca da veracidade intrínseca do documento apresentado. Aduziu que a ata observou todas as formalidades legais e normativas aplicáveis à espécie, ressaltando que a referência às assinaturas constantes do documento decorreu exclusivamente da descrição do conteúdo submetido à constatação. Asseverou, ainda, que não havia elementos objetivos aptos a indicar a ocorrência de fraude ou a justificar a recusa da prática do ato notarial, razão pela qual não vislumbra qualquer irregularidade funcional na atuação da serventia ou de seus prepostos. Por seu turno, V. G. L. habilitou-se nos autos na qualidade de terceiro interessado, insurgindo-se contra as alegações deduzidas pela parte representante e sustentando a regularidade da ata notarial objeto do presente expediente. Defendeu a inexistência de irregularidade na atuação da serventia, aduzindo que a parte representante estaria se valendo do presente procedimento administrativo para discutir matéria estranha à esfera correicional e própria das vias jurisdicionais competentes. Alegou, ainda, que decisões e documentos extraídos destes autos teriam sido utilizados pela parte representante em demandas judiciais e em procedimento de natureza criminal, de forma incompatível com a finalidade e os limites do presente expediente. Ao final, formulou requerimentos voltados à adoção de providências em face da conduta processual da parte representante e promoveu a juntada de documentos, inclusive peças extraídas de ação judicial e de procedimento criminal relacionados aos fatos objeto da presente representação. Noutra quadra, a parte representante impugnou os esclarecimentos prestados pela serventia, sustentando que a controvérsia submetida a este Juízo não se restringe à alegada falsidade material da assinatura constante do documento reproduzido na ata notarial, mas alcança a própria regularidade da atuação notarial diante das circunstâncias concretas do caso. Alegou que a reprodução integral do instrumento particular no corpo da ata, associada à fé pública inerente ao ato notarial, teria contribuído para conferir maior credibilidade ao documento e potencializado sua utilização em procedimentos judiciais e extrajudiciais. Aduziu, ainda, que a ausência de reconhecimento de firma, a forma pela qual o documento foi apresentado à serventia e as peculiaridades do caso recomendariam maior cautela na prática do ato, insistindo na existência de elementos suficientes para justificar a apuração da conduta dos responsáveis pela lavratura da ata. Na mesma oportunidade, impugnou as alegações apresentadas pelo terceiro interessado e o parecer ministral, reiterando o entendimento de que a matéria comportaria apreciação na esfera correicional e renovando os pedidos formulados ao longo do presente expediente. Pois bem. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não diz respeito à autenticidade material da assinatura aposta no documento particular reproduzido na ata notarial, tampouco à validade ou eficácia jurídica do instrumento em outras esferas. A análise a ser realizada nestes autos restringe-se à verificação da regularidade da atuação da serventia extrajudicial ao momento da lavratura do ato notarial impugnado. Nesse contexto, cumpre observar que a ata notarial consiste em instrumento destinado à narração objetiva, fiel e detalhada de fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas ou seu preposto autorizado, constituindo documento dotado de fé pública e voltado à documentação daquilo que foi percebido pelo notário no exercício de suas atribuições. A finalidade da ata notarial é atestar um fato, observada sua estrutura legal de ser dotada de fé pública. A esse respeito, confira-se: O objeto da ata notarial é um fato jurídico captado pelo notário, por intermédio de seus sentidos, e transcrito no documento apropriado; é mera narração de fato verificado, não podendo haver por parte do Notário qualquer alteração, interpretação ou adaptação do fato ou juízo de valor. É instrumento dotado da fé pública característica dos atos praticados pelo tabelião de notas, que é um agente delegado do Poder Público (GENTIL, Alberto.Registros Públicos. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.p. 917). Não é possível confundir o conteúdo (dotado de fé pública) da ata notarial com a afirmação do juízo de legalidade do fato constatado; inclusive, fatos ilícitos são passíveis de constatação por meio de ata notarial. O elemento fundamental é constatação fato submetido à percepção sensorial do Tabelião e não o juízo de sua legalidade. Nessa perspectiva, absolutamente inviável conceber a veracidade de assinatura em documentos a partir da ata notarial, mas sim a constatação de que o documento integrava mensagem eletrônica. Aliás, são comuns atas notariais realizadas em conteúdo de e-mail, como ocorreu. No caso concreto, restou incontroverso que o ato praticado teve por objeto a verificação do conteúdo de arquivo eletrônico encaminhado à serventia, circunstância expressamente retratada na própria ata notarial. Conforme esclarecido pelo Senhor Titular, o ato limitou-se à constatação da existência da mensagem eletrônica e do documento a ela anexado, com a reprodução do conteúdo apresentado pelo solicitante, sem reconhecimento de firma, autenticação de assinatura ou emissão de juízo acerca da veracidade intrínseca das declarações constantes do instrumento. Com efeito, a fé pública inerente à ata notarial recai sobre os fatos percebidos e documentados pelo notário, e não sobre a autenticidade material de assinaturas ou sobre a veracidade do conteúdo dos documentos cuja existência foi constatada. Não se pode embaralhar a atividade de constatação própria da ata notarial com os atos de reconhecimento de firma ou autenticação documental, dotados de finalidade e disciplina jurídica distintas. Destaque-se que da própria ata constou expressamente que a responsabilidade pelo material apresentado recaía sobre o requerente. Sob essa perspectiva, não se verifica, ao menos em exame próprio de esfera administrativa disciplinar, a prática de ato incompatível com as atribuições legalmente conferidas à serventia, tampouco a inobservância de norma legal ou administrativa. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pelo Senhor Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos e, por consequência, o levantamento do bloqueio administrativo inicialmente determinado. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ante ao noticiado nos autos, remeta-se cópia desta decisão ao MM Juízo do procedimento criminal (IP nº 1513741-24.2026.8.26.0454), por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CAIO CÉSAR BARROS TATTO (OAB 408972/SP), VICTOR GOBBO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 361950/SP) (Acervo INR – DJEN de 16.06.2026 – SP)