

08/07/2026
Número:
0003380-50.2026.2.00.0000
Classe:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado:
Plenário Órgão julgador:
Corregedoria Última distribuição :
08/05/2026 Valor da causa:
R$ 1.621,00
Assuntos:
Princípio da Territorialidade
Segredo de justiça?
NÃO
Justiça gratuita?
SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela?
NÃO
| Partes |
Procurador/Terceiro vinculado |
| MARCOS ROBERTO FACCIN (REQUERENTE) |
MARCOS ROBERTO FACCIN (ADVOGADO) |
| TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA - TJRO (REQUERIDO) |
|
| Documentos |
| Id. |
Data da Assinatura |
Documento |
Tipo |
65574
32 |
26/05/2026 23:45 |
Decisão |
Decisão |
| |
|
|
|
|
PROCESSO: 0003380-50.2026.2.00.0000 CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO FACCIN
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO FACCIN - RO1453
POLO PASSIVO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA - TJRO
EMENTA
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 302 DO PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023. ESCRITURAS PÚBLICAS. ATO HÍBRIDO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA E EXCLUSIVA. SISTEMA E- NOTARIADO. NATUREZA ELETRÔNICA DO ATO RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA SOBRE A LIVRE ESCOLHA. DESNECESSIDADE DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA. CLAREZA DOS DISPOSITIVOS VIGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ADMINISTRATIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Providências, com requerimento de uniformização de entendimento administrativo, formulado por MARCOS ROBERTO FACCIN em face de entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).
O Requerente, na qualidade de adquirente de imóvel situado em Porto Velho/RO, relata ter lavrado Escritura Pública de Venda e Compra perante a serventia do Distrito de Jardim Belval, Comarca de Barueri/SP.
Informa que o ato possui natureza "híbrida", tendo em vista que parte das assinaturas foi colhida presencialmente na serventia paulista, enquanto as demais foram realizadas de forma remota, via plataforma e-Notariado.
Apresentado o título ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, o Oficial Registrador suscitou dúvida (autos nº 7067832-65.2025.8.22.0001), alegando a incompetência territorial do tabelião de Barueri/SP, por inobservância ao regramento do sistema e-Notariado.
A dúvida foi julgada procedente pelo juízo da Vara de Registros Públicos da capital rondoniense, decisão posteriormente mantida pelo TJRO.
O Requerente sustenta, em síntese, que: i) o art. 302 do Provimento CNJ nº 149/2023 refere-se a atos praticados "com exclusividade" de forma eletrônica; ii) o ato híbrido, por conter comparecimento presencial, não estaria sujeito às restrições territoriais do e- Notariado; iii) deve prevalecer a regra da livre escolha do tabelião contida no art. 8º da Lei nº
8.935/94.
Aduz que a interpretação restritiva gera insegurança jurídica e obstaculiza a circulação de títulos. Requer que esta Corregedoria Nacional expeça orientação uniformizadora para afastar essa interpretação restritiva.
É o relatório. Passo a decidir.
A atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, fundamentada no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, transcende a mera atividade fiscalizatória para assumir uma relevante função orientadora e normativa sobre os serviços notariais e registrais. No exercício dessa competência, incumbe a este órgão de cúpula a uniformização de procedimentos e a fixação de diretrizes que assegurem a segurança jurídica e a eficiência dos atos delegados em todo o território nacional, zelando pela correta aplicação das normas que regem o foro extrajudicial, especialmente as consolidadas no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023).
A questão posta a exame cinge-se à interpretação da competência territorial para a lavratura de atos notariais híbridos, à luz do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
De início, cumpre enfrentar o equívoco interpretativo em que aparentemente incorre o Requerente quanto ao termo "exclusividade" presente no art. 302 do Provimento nº 149/2023 (antigo art. 19 do Provimento nº 100/2020). O dispositivo estabelece (grifos nossos):
Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
§ 1.º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.
§ 2.º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
§ 3.º Para os fins desta Seção, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.
A "exclusividade" mencionada pela norma não se refere à natureza do ato (como se apenas os atos "exclusivamente eletrônicos" estivessem sob sua égide), mas sim à exclusividade da competência funcional. Ou seja: a norma reserva exclusivamente aos tabeliães do local do imóvel ou do domicílio do adquirente a atribuição para lavrar atos via e- Notariado.
A exclusividade aqui consignada é uma competência funcional e absoluta. O provimento estabelece que apenas e tão somente o tabelião da situação do imóvel ou do domicílio do adquirente detém poder jurídico para operar o e-Notariado naquele ato específico. Não se trata de uma faculdade, mas de uma trava normativa desenhada para prevenir a captação indevida de clientes no ambiente virtual.
Na lição de Martha El Debs (Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada, 7ª Edição, Pag. 1671):
(...) Quando da edição do Provimento CNJ n. 100/CNJ n. 100/2020, os dispositivos mais discutidos eram aqueles que tratavam da competência para os atos notariais eletrônicos. Na dicção do antigo art. 6º, que equivale ao atual art. 289 do Provimento CNJ n. 149/2023 "a competência para a prática dos atos regulados nesta seção é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994”.
Nesse contexto, observa-se que essa é também a normatização para o ato notarial realizado integralmente na forma física, ou seja, é vedado ao Tabelião de Notas lavrar atos no local de competência de outro, sob pena de procedimento disciplinar. O art. 289, Prov. CNJ n. 149/2023 deve ser lido em conjunto com o art. 302 (equivale ao art. 19 do Provimento 100/2020).
Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
Assim, será competente para lavrar a escritura eletrônica quando o imóvel (ex: compra e venda, permuta, doação) for ou o adquirente tiver domicílio no seu local (município) de delegação.
Isso posto, entendo que o presente pedido de providências não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu conhecimento, dada a desnecessidade de intervenção normativa desta Corregedoria Nacional frente à clareza do regramento vigente.
A regra geral de livre escolha do tabelião, insculpida no art. 8º da Lei nº 8.935/94, não é absoluta e deve ser harmonizada com o advento das novas tecnologias e a necessidade de fiscalização.
No ambiente digital, a competência territorial é uma garantia de segurança jurídica. Permitir que a presença física de um figurante em qualquer cartório do país valide a escolha de um tabelião estranho à lide notarial digital abriria as portas para o famigerado "turismo notarial digital", esvaziando a arrecadação e a fiscalização das Corregedorias locais.
O ato híbrido nada mais é do que uma espécie do gênero ato eletrônico. O hibridismo refere-se apenas ao modo de colheita do consentimento (misto entre o físico e o digital), mas a estrutura do ato notarial passa a ser regida pelas normas do sistema e-Notariado a partir do momento em que se utiliza a videoconferência e a assinatura digital remota.
Admitir que o comparecimento presencial de uma única parte em serventia fora dos eixos territoriais definidos (imóvel ou adquirente) pudesse afastar a incidência do art. 302 tornaria a norma inócua. Criar-se-ia um subterfúgio para o "turismo notarial", bastando ao vendedor ou a um mero anuente comparecer a qualquer cartório do país para "validar" a escolha de um tabelião sem qualquer vínculo com a transação imobiliária.
Conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau do TJRO, que ora se utiliza como reforço argumentativo, a competência territorial no ambiente digital é um pilar da fiscalização administrativa e da segurança jurídica. A desterritorialização total, embora tecnicamente possível, feriria o equilíbrio federativo e a lógica de delegação do serviço público por circunscrições.
A pretensão do requerente baseia-se em uma suposta dúvida interpretativa que, em análise sistêmica do Provimento CNJ nº 149/2023, revela-se inexistente. O Código Nacional de Normas não deixa margem para o "terceiro gênero" de ato pretendido pelo peticionante.
A leitura conjugada dos seguintes dispositivos é definitiva (grifos nossos):
Seção II
Dos atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado
(...)
Art. 289. A competência para a prática dos atos regulados nesta Seção é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9.º da Lei n. 8.935/1994.
(...)
Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
§ 1.º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.
§ 2.º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
§ 3.º Para os fins desta Seção, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito. (...)
Art. 313. Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos deste Código de Normas.
O art. 313 autoriza o ato notarial híbrido, mas ressalva expressamente que este deve ocorrer "nos termos deste Código de Normas". Ou seja, o ato híbrido está organicamente vinculado à Seção II (Dos atos notariais eletrônicos por meio do e- Notariado).
Por sua vez, o art. 289 fixa que a competência para a prática de todos os atos regulados na Seção II (o que inclui o ato híbrido do art. 313) é absoluta e deve observar a circunscrição territorial do tabelião.
Por fim, o art. 302 estabelece a competência exclusiva do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente para lavrar atos com assinaturas remotas, sem olvidar do § 2º do referido dispositivo, segundo o qual “estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato”. A "exclusividade" mencionada é da competência funcional do tabelião, e não da natureza (eletrônica ou física) do ato.
Dessa forma, a norma é autoexplicativa: se houver o uso da plataforma e-Notariado para colheita de assinatura a distância, o ato submete-se à competência territorial absoluta, independentemente de uma das partes estar presente fisicamente na serventia.
Ressalta-se que a livre escolha do tabelião permanece hígida para atos praticados integralmente em meio físico, onde a presença das partes garante a segurança do ato no balcão da serventia. Todavia, para atos que se valem da infraestrutura digital mantida pelo CNJ, a autonomia da vontade das partes sofre a mitigação necessária para preservar o interesse público e a transparência.
O art. 302 já oferece uma alternativa razoável: o Tabelião do imóvel OU o do
domicílio do adquirente (§ 3º). E, caso ambos estejam no mesmo estado, amplia-se a escolha para qualquer tabelião daquela Unidade Federativa (§ 2º). Fora dessas hipóteses, a pretensão de lavratura em estado diverso — como no caso sob análise — configura clara violação à norma especial de competência do e-Notariado.
Assim, evidencia-se a desnecessidade de expedição de orientação por parte desta Corregedoria Nacional. A atuação normativa da Corregedoria Nacional de Justiça
pressupõe a existência de controvérsia administrativa relevante ou de dissídio interpretativo entre diferentes tribunais que comprometa a uniformidade da atividade extrajudicial.
No caso em tela, não há relatos de interpretações divergentes ou de conflitos de entendimento em outras Unidades da Federação sobre este dispositivo. O que se apresenta é uma insurgência individual contra uma decisão judicial proferida em processo de dúvida registral que, acertadamente, aplicou o texto literal e sistêmico da norma do CNJ.
Se a regra de competência é absoluta (Art. 289) e o ato híbrido a ela se submete (Art. 313), a expedição de uma nova orientação seria redundante e contrária ao princípio da eficiência, pois a orientação já consta, de forma cristalina, no próprio Código Nacional de Normas.
A via administrativa do Pedido de Providências não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisões jurisdicionais, especialmente quando estas guardam estrita fidelidade à norma regulamentar.
Ante o exposto, diante da clareza da norma e da ausência de controvérsia administrativa que justifique a atuação normativa desta Corregedoria,
NÃO CONHEÇO dos pedidos, por falta de interesse de agir administrativo e desnecessidade de providência uniformizadora.
Publique-se. Intimem-se.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Após,
arquive-se o presente expediente, com as devidas baixas. Brasília, data registrada no sistema.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
A16/S42