ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002685-44.2025.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são apelantes EDVAL GIORDANO GIROTTO e LEILA APARECIDA BONIFÁCIO GIROTTO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 5 de agosto de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 0002685-44.2025.8.26.0344
Apelantes: Edval Giordano Girotto e Leila Aparecida Bonifácio Girotto
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília
Comarca: Marília
Voto nº 39.893
Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigência de outorga conjugal – Ausência – O vício conduz à mera anulabilidade do negócio jurídico – Art. 1.649 do Código Civil – Impossibilidade de controle de ofício pelo oficial ou pelo juízo da dúvida – Limites da qualificação registral – Procedimento de natureza administrativa e cognição objetiva – Inadequação para antecipação de juízo sobre invalidade relativa do negócio jurídico – Eventual discussão reservada à via jurisdicional própria, por iniciativa da parte legitimada – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Recurso provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVAL GIORDANO GIROTTO e LEILA APARECIDA BONIFÁCIO GIROTTO, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 59/61, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília, mantendo a negativa de registro de escritura pública de venda e compra do imóvel objeto da matrícula nº 15.958, em que figuram como outorgante vendedora a Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima e outorgantes compradores os apelantes, por exigir-se a outorga uxória do cônjuge da vendedora, nos termos do art. 1 . 647 do Código Civil.
Os apelantes, sustentam, em suma, que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela vendedora, com recursos doados por seus genitores, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, configurando, pois, bem particular que não se comunica ao patrimônio do marido, no regime de comunhão parcial de bens. Aduzem, assim, a desnecessidade de vênia conjugal para a disposição de patrimônio próprio, bem como a configuração de vício meramente anulável, pugnando, ao final, pelo provimento da apelação (fls. 73/81).
A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 97/100).
É o relatório.
Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.
A apelação comporta provimento.
Cuida-se de registro de escritura pública de venda e compra, lavrada em 19 de fevereiro de 2025, pelo 1º Tabelião de Notas da Comarca de Marília, em que a Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima (casada sob o regime da comunhão parcial de bens) vendeu o imóvel objeto da matrícula n.º 15.958 para Edval Giordano Girotto e seu cônjuge Leila Aparecida Bonifácio Girotto, os ora apelantes.
O título foi qualificado negativamente nos termos da nota devolutiva n.º 299926 (fls. 18), com o seguinte conteúdo:
“Escritura de Venda e Compra lavrada aos 19 de fevereiro de 2.025, no 1º Tabelionato de Notas local, livro 1163, páginas 293/294, figurando como vendedora Maria Emília Perez Batista de Lima, e como comprador Edval Giordano Girotto e seu cônjuge Leila Aparecida Bonifácio Girotto (compradores), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 15.958.
De conformidade com a escritura acima, o sr. Rene Batista de Lima, que é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria Emilia Perez Batista de Lima (vendedora), não compareceu à escritura consentindo com a venda.
Nos termos do artigo 1647, I do CCB, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Isto posto, deixamos de proceder ao registro requerido, em face da falta de autorização do cônjuge da vendedora, conforme mencionado acima”.
Pela r. sentença recorrida, julgou-se procedente a dúvida, mantendo-se o óbice registrário.
Pois bem.
Da matrícula telada consta que a vendedora, Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima, adquiriu o bem imóvel em 27 de junho de 2013, quando casada com Rene Batista de Lima, sob o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, consta do fólio real cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, com indicação de que o bem foi adquirido por meio de recursos oriundos de doação dos genitores da vendedora (fls. 16/17).
O sistema jurídico pátrio estabeleceu no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, a proibição de que qualquer dos cônjuges possa, sem autorização do outro, "alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis".
A natureza de "bem particular" retira o imóvel da comunhão (meação), mas não afasta o controle recíproco exigido pela lei civil para atos de alienação.
Contudo, a falta de outorga conjugal, quando exigida por lei, não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, mas à sua anulabilidade, conforme expressamente dispõe o artigo 1.649 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.”.
Trata-se de opção legislativa, pela qual o ordenamento jurídico reserva à parte legitimada a iniciativa de desconstituir o ato, mediante ação própria, dentro do prazo legal, admitindo-se, inclusive, a confirmação do negócio.
Nos termos do artigo 177 do Código Civil, o ato anulável mantém sua validade até o trânsito em julgado de sentença que o invalide, não competindo ao Oficial recusar o registro com fundamento nesse vício.
“Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”
Como se sabe, a anulabilidade, diferentemente da nulidade, não opera de pleno direito, tampouco autoriza o reconhecimento ex officio do vício por terceiros estranhos à relação jurídica material.
A qualificação exercida pelo Oficial, sob fiscalização judicial no procedimento de dúvida, tem natureza administrativa, objetiva e vinculada, não comportando juízo antecipado sobre eventual invalidade relativa do título, nem a tutela de interesses subjetivos de terceiros.
O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, não se destina a substituir a via jurisdicional própria para a anulação de negócios jurídicos, sob pena de ampliação indevida do controle registral e de comprometimento da segurança jurídica.
Este Conselho Superior da Magistratura tem afirmado que vícios meramente anuláveis não podem fundamentar óbice registral nem ser examinados de ofício no procedimento de dúvida.
"REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR - NULIDADE RELATIVA - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO.” (Ap. Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07/10/14).
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes - Negócio jurídico anulável - Interesse privado - Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo - Necessidade de processo jurisdicional - Cabimento do registro - Recurso não provido.” (Apelação 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012).
Ainda mais recentemente, este Conselho reafirmou:
“Direito de família Escritura pública de venda e compra de bem imóvel particular Outorga uxória inexistente Inscrição recusada Dúvida em primeira instância julgada procedente Apelo provido.” (Apelação n° 1147774-71.2024.8.26.0100 Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 23.01.2025).
Assim, ainda que se admitisse, em tese, que a outorga conjugal fosse exigível, a sua ausência não autorizaria, por si só, a negativa de acesso do título ao fólio real, justamente porque o ordenamento jurídico qualifica o defeito como anulável e submete sua arguição à iniciativa da parte legitimada.
A manutenção do óbice, nessa hipótese, configuraria extrapolação dos limites da qualificação registral, em afronta aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.
Neste contexto, a nota devolutiva não pode subsistir, afastando-se a exigência formulada para julgar improcedente a dúvida, sem prejuízo de eventual discussão futura, pelas vias ordinárias, acerca da anulabilidade do negócio jurídico, se e quando suscitada por quem de direito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a exigência formulada e julgar improcedente a dúvida.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora (Acervo INR – TJSP de 07.08.2026 – SP)