(11) 2102-0129

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NÃO CONFUNDIR AÇÃO COM HERANÇA

Publicado em: 08/09/2026
Processo 1015013-08.2026.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1015013-08.2026.8.26.0100

Processo 1015013-08.2026.8.26.0100

Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Dalila de Almeida Castro - Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida nos termos da fundamentação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ADELINA FERNANDES ROCHA (OAB 278293/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1015013-08.2026.8.26.0100

Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis

Requerente: 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Maria Dalila de Almeida Castro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital a requerimento de Maria Dalila de Almeida Castro em razão da qualificação negativa de carta de adjudicação extraída do processo de arrolamento sumário de autos n. 1023205-09.2021.8.26.0001, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, envolvendo os bens deixados por Wagner da Silva Castro, cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n. 30.150 daquela serventia (prenotação n. 318.500).

O Oficial esclarece que a qualificação se restringiu aos aspectos extrínsecos do título, sem adentrar o mérito da sentença; que o valor total do monte-mor não corresponde à soma das parcelas individualmente consideradas; que a uma folha do título foi atribuído à viúva meeira o valor de R$ 168.208,45 e, à folha seguinte, o montante de R$ 167.208,45 à herdeira qualificada como companheira supérstite, valor que tampouco corresponde à metade do monte-mor indicado; que assiste razão à interessada quanto ao equívoco na indicação do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT n. 89/2020, aplicável à espécie o inciso II, mas que a alínea "a" de ambos os incisos exige a cópia da declaração; que a declaração de ITCMD não foi apresentada à serventia, seja com a carta de adjudicação, seja por ocasião de sua reapresentação; que a circunstância de o documento integrar os autos judiciais não supre a exigência; que a homologação fiscal foi obtida, em tese, a partir de partilha que excluiu do cálculo a parcela do imóvel tida por meação da viúva; que a indicação do regime de bens e da data de início da convivência são elementos necessários à avaliação de eventual comunicabilidade da herança ao patrimônio da companheira (fls. 01/07).

Documentos vieram às fls. 08/89.

A parte interessada apresentou impugnação com a íntegra da declaração de ITCMD e respectiva certidão de homologação, sustentando como superada qualquer alegação de prejudicialidade. Alega, ainda, que a administração tributária teve conhecimento do valor integral do imóvel, do valor considerado transmitido e do percentual recebido e homologou expressamente os lançamentos; que eventual revisão material do lançamento compete à autoridade fazendária e não ao Oficial de Registro; que a qualificação de título judicial não autoriza a reconstrução da relação jurídica sucessória que deu origem a ele; que a união estável de Rafael de Almeida Castro estava expressamente informada nas primeiras declarações, sendo que o juízo sucessório, ao receber a ratificação das renúncias, exigiu o comparecimento do cônjuge da herdeira casada, mas não o da companheira do herdeiro renunciante; que eventual ausência de anuência configura invalidade relativa insuscetível de reconhecimento de ofício no procedimento administrativo; que a exigência relativa ao CPF foi materialmente atendida (fls. 90/110).

O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da dúvida, com observação de que apenas parte dos óbices subsiste (fls. 114/117).

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSMSP, Apelação n. 413-6/7; Apelação n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

Nesse sentido, também a Apelação n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental".

De fato, o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ: "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

Ainda, verifica-se que a dúvida restou prejudicada uma vez que a declaração de ITCMD, cuja apresentação constituía uma das exigências formuladas na nota devolutiva, somente foi trazida a estes autos com a impugnação (fls. 105/107). Ou seja, no curso do processo administrativo.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo Registrador ou o atendimento no curso da dúvida ou de recurso contra decisão nela proferida prejudica-a:

"A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação n. 220.6/6-00).

Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise das exigências, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

"REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências – Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra "c" do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências" (Apelação n. 1000786-69.2017.8.26.0539, Relator Des. Pereira Calças).

No mérito, a dúvida seria procedente. Vejamos os motivos.

A primeira exigência consiste na determinação de que se corrijam as folhas do título em que indicados os bens, os respectivos valores e a atribuição deles à parte interessada, com esclarecimento de se cabem a ela a título de herança ou de meação, e deve subsistir.

Isso porque o R.08 da matrícula n. 30.150 revela que o imóvel foi transmitido a Wagner da Silva Castro por escritura pública de doação lavrada em 24 de novembro de 1998, quando já casado com a parte pelo regime da comunhão parcial de bens.

Os bens que sobrevêm a um dos cônjuges, na constância do casamento, por doação ou sucessão, excluem-se da comunhão, nos exatos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

Trata-se, portanto, de bem particular do autor da herança sobre o qual a interessada não titulariza meação alguma.

Daí decorrem duas consequências.

De um lado, a integralidade do imóvel compõe o acervo hereditário e não apenas a metade ideal.

De outro, a interessada nele sucede na qualidade de herdeira em concorrência com os descendentes na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, quinhão que veio a caber a ela por inteiro em razão da renúncia manifestada pelos quatro filhos do falecido.

O título apresentado, contudo, estrutura a atribuição patrimonial em sentido diverso: o plano de partilha consigna, bem a bem, parcela partilhável correspondente a cinquenta por cento do valor de cada bem em favor da viúva meeira mediante renúncia judicial dos herdeiros, o que pressupõe meação inexistente sobre o imóvel em questão.

A isso somam-se as divergências numéricas apontadas pelo Oficial: o monte- mor arrolado indica valor total que não corresponde à soma das parcelas nele discriminadas e a mesma folha do título atribui à interessada, em passagens sucessivas, os valores de R$ 167.208,45 e R$ 168.208,45, sem que se possa extrair do documento qual deles prevalece.

Nenhuma dessas constatações reflete incursão no mérito da decisão homologatória, mas apenas resultam do simples confronto entre o título e o assento tabular, matéria situada no âmbito próprio da qualificação extrínseca.

A orientação do C. Conselho Superior da Magistratura é firme quanto à necessidade de retificação em hipótese análoga (destaques nossos):

"Direito de Família e das Sucessões – Processo de dúvida – Escritura de inventário e partilha – Bem imóvel particular herdado com cláusula de incomunicabilidade – Impossibilidade de integrar a meação – Necessidade de retificação da partilha – Concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente – Limitação aos bens particulares – Excesso de meação ou de quinhão – Incidência tributária – Manutenção do juízo de desqualificação registral – Negado provimento ao recurso I. Caso em Exame. 1. Pedido de registro, na matrícula n.º 65.040 do 5.º RI da Capital, da escritura de inventário e partilha do espólio de JOSÉ CARLOS DA SILVA ALHO, casado sob o regime da comunhão universal de bens com REGIANE FERRABRAS ALHO, ora recorrente. 2. O Oficial recusou o ingresso do título ao verificar que o bem imóvel inventariado fora herdado pelo autor da herança com cláusula de incomunicabilidade, não integrando a meação da viúva-meeira; exigiu, ainda, comprovação de recolhimento do imposto de transmissão em caso de excesso de meação ou de quinhão. 3. A dúvida foi julgada procedente, daí a interposição de apelação pela suscitada. II. Questões em Discussão. 4. Definir se o bem imóvel então herdado com cláusula restritiva de incomunicabilidade pode integrar a meação; se deve haver retificação da partilha para separar bens comuns (comunicáveis) e bens particulares (herdados com restrição); se existe concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão universal, em relação aos bens particulares do falecido; e se é legítima a exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão quando houver excesso de meação ou de quinhão. III. Razões de Decidir. 5. O imóvel descrito na matrícula n.º 65.040, herdado pelo falecido com cláusula de incomunicabilidade, constitui bem particular, excluído da comunhão tanto pelo art. 263, XI, do CC/1916 quanto pelo art. 1.668, I, do CC/2002. 6. A partilha atribuiu indevidamente à viúva-meeira meação sobre esse bem, violando, assim, o regime de bens e a disciplina legal da cláusula restritiva de incomunicabilidade. 7. A concorrência sucessória do cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.829, I, do CC, não se afasta automaticamente na comunhão universal; deve ser examinada à luz da ratio da norma, de modo a resguardar coerência lógica do sistema. 8. Quando existem bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na parte correspondente à herança, ainda que seja meeiro no acervo comum. 9. No caso concreto, a retificação da partilha é indispensável para delimitar, de um lado, a meação sobre o patrimônio comum e, de outro, a sucessão concorrente somente sobre os bens particulares do falecido. 10. Eventual excesso de meação ou quinhão exige demonstração de recolhimento do imposto de transmissão devido: ITBI, se houver torna, caracterizando onerosidade; ITCMD, se a atribuição for gratuita. 11. A recusa registral deve ser confirmada, porque o título afronta o princípio da legalidade. IV. Dispositivo. 12. Recurso desprovido; dúvida julgada procedente. Teses de julgamento: 1. Bem herdado com cláusula de incomunicabilidade não integra o patrimônio coletivo dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. 2. Havendo bens particulares, forma-se, no plano sucessório, um acervo hereditário apartado do patrimônio comum, cabendo assim ao cônjuge supérstite participar da sucessão nesse acervo específico, ao lado dos descendentes. 3. A partilha que inclui indevidamente bem particular na meação exige retificação antes do registro. 4. Configurado excesso de meação ou quinhão, é necessária a comprovação do recolhimento do ITBI (se houver torna) ou do ITCMD (se houver liberalidade)" (Apelação n. 1015614-48.2025.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, j. 11.12.2025).

A segunda exigência, relativa à apresentação de cópia da Declaração de ITCMD, igualmente subsiste.

Sabe-se que vigora, para os Registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN, e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).

Tal fiscalização envolve a aferição sobre a existência ou não do pagamento do tributo, não envolvendo verificação da correção do recolhimento, atribuição esta exclusiva do ente fiscal, ressalvada a hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo.

No caso concreto, o Oficial constatou descompasso aritmético entre a fração transmitida segundo o próprio título e a base sobre a qual o tributo foi declarado, o que se amolda à ressalva acima mencionada.

Com efeito, sendo o imóvel bem particular do falecido, a integralidade de seu valor venal de referência, de R$ 204.063,00, compunha a transmissão causa mortis.

A Declaração de ITCMD n. 73919538, contudo, adotou como valor do bem e como valor transmitido a quantia de R$ 102.031,50, correspondente à metade daquele montante, precisamente porque partiu da premissa, incorreta, de que a outra metade constituiria meação da parte interessada.

A incorreção é aferível pela simples comparação entre o assento tabular, o título e a declaração fiscal, sem qualquer necessidade de investigação estranha aos documentos apresentados a registro.

O Conselho Superior da Magistratura enfrentou recentemente hipótese idêntica (destaques nossos):

"Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Formal de partilha – Divergência entre fração partilhada e base de cálculo do tributo – Exigência de retificação de declaração de ITCMD e recolhimento complementar – Qualificação registral. Exigência escorreita. Recurso não provido. 1. Por força do princípio da legalidade estrita, a origem judicial do título não o blinda do exame qualificatório do registrador. 2. O artigo 289 da Lei n. 6.015/1973 impõe ao delegatário o dever de "rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Tal dever, em regra, consiste na verificação do recolhimento do tributo (ocorrência do pagamento) e não abrange a verificação aprofundada da exatidão dos aspectos quantitativos do fato gerador (alíquota e base de cálculo), ressalvados erros flagrantes, evidentes em razão dos elementos de informação constantes do próprio título (qualificação extrínseca). 3. No caso concreto, o título judicial indica a transmissão de metade da propriedade do imóvel, mas a declaração de imposto submetida ao oficial aponta o cálculo e o recolhimento do tributo sobre apenas a quarta parte do bem. Essa inconsistência demonstra o flagrante equívoco da base de cálculo declarada, em razão das informações constantes do próprio título, o que obsta o respectivo registro. 4. Recurso não provido." (Apelação n. 1012941-40.2025.8.26.0405, Rel. Des. Silvia Rocha, Corregedora Geral da Justiça, j. 20.05.2026).

Note-se que a manutenção do óbice não significa atribuir ao Registrador o poder de constituição ou revisão do crédito tributário, que segue reservado à administração fazendária, mas apenas reconhecer que o título não se acha em condições de ingressar no fólio real.

Ainda, tampouco socorre a parte o Tema Repetitivo n. 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, invocado no pedido de reconsideração de fls. 10/19.

A tese ali firmada dispensa o prévio recolhimento do imposto como condição da homologação da partilha ou da adjudicação e da expedição do formal ou da carta, mas o próprio acórdão paradigma ressalvou que os títulos translativos de domínio de imóveis somente ingressam no registro mediante demonstração do pagamento do ITCMD na forma dos artigos 143 e 289 da LRP, sujeitando-se os Oficiais à responsabilidade tributária em caso de omissão.

O precedente, portanto, distingue o momento judicial do momento registral e é neste ponto que a exigência conserva plena pertinência.

A tudo isso soma-se a disposição do artigo 12, inciso II, alínea "a", da Portaria CAT n. 89/2020, aplicável às transmissões realizadas por arrolamento, a qual impõe aos Cartórios de Registro de Imóveis a exigência de cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objeto da transmissão.

A carta de adjudicação reproduz apenas a certidão de homologação e a declaração correspondente jamais foi submetida à qualificação do Oficial, o que deverá ser feito quando da reapresentação do título.

Por outro lado, as exigências 3 (aditamento do título para constar a qualificação completa de Rafael de Almeida Castro e de Greice Kelly Pereira da Silva, além da indicação do regime de bens adotado na união estável e da data em que a convivência se iniciou) e 4 (aditamento para constar anuência da companheira ao instrumento de renúncia de herança, ressalvada a hipótese de regime de separação total de bens), não subsistem.

Isso porque a situação familiar de Rafael de Almeida Castro não era desconhecida pelo juízo sucessório.

As primeiras declarações e o esboço de partilha o qualificam como solteiro, em união estável com Greice Kelly Pereira da Silva, com indicação do respectivo CPF.

Neste contexto, as restrições do artigo 1.647 do Código Civil dirigem-se ao cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não se estendem ao convivente, justamente porque apenas o casamento constitui ato jurídico solene apto a gerar presunção de publicidade do estado civil e do regime patrimonial perante terceiros, segurança que a união estável, informal por natureza, não proporciona (REsp n. 1.299.894/DF, Quarta Turma).

Não se mostra adequado, portanto, condicionar o ingresso do título à reconstrução documental de regime patrimonial e de data de início de convivência que a própria lei não exige sejam levados ao conhecimento de terceiros, notadamente quando avaliação judicial da partilha já ocorreu.

Ainda que assim não fosse, e admitida apenas para argumentar a exigibilidade da anuência, sua falta conduziria à anulabilidade do ato, a qual não tem efeito antes de julgada por sentença nem se pronuncia de ofício e só os interessados a podem alegar, nos termos do artigo 177 do Código Civil.

Não cabe, assim, ao Registrador antecipar juízo sobre invalidade relativa instituída em favor de terceiro que não a arguiu.

Neste sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura:

"Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigência de outorga conjugal – Ausência – O vício conduz à mera anulabilidade do negócio jurídico – Art. 1.649 do Código Civil – Impossibilidade de controle de ofício pelo oficial ou pelo juízo da dúvida – Limites da qualificação registral – Procedimento de natureza administrativa e cognição objetiva – Inadequação para antecipação de juízo sobre invalidade relativa do negócio jurídico – Eventual discussão reservada à via jurisdicional própria, por iniciativa da parte legitimada – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Recurso provido" (Apelação n. 0002685-44.2025.8.26.0344, Rel. Des. Silvia Rocha, Corregedora Geral da Justiça, j. 05.08.2026).

"REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado – Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo – Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não provido" (Apelação n. 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura, j. 31.05.2012).

"REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENDEDOR REPRESENTADO PELO PRÓPRIO COMPRADOR – NULIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO" (Apelação n. 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07.10.2014).

Afastada a exigibilidade da anuência, perde igualmente sentido a complementação da qualificação de Greice Kelly Pereira da Silva quanto ao regime patrimonial e à data de início da união estável, destinada exclusivamente a apurar se aquela anuência seria ou não necessária.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida nos termos da fundamentação.

Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

São Paulo, 04 de setembro de 2026.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (Acervo INR – DJEN de 08.09.2026 – SP)


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