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Não existe gratuidade de justiça para pacto antenupcial

Publicado em: 17/09/2026
Documentos do Processo
Versão anonimizada para fins de estudo e divulgação institucional
Processo nº
1015501-60.2026.8.26.0100
Natureza
Pedido de Providências
Vara
2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo
Requerente originário
25º Tabelionato de Notas da Capital
Interessados
L.S.S. e T.O.F. (nomes anonimizados)
Objeto
Impugnação ao indeferimento de gratuidade dos emolumentos para lavratura de escritura pública de pacto antenupcial
Este documento reproduz, em formato redesenhado, o teor do parecer do Ministério Público e da sentença proferidos nos autos acima, com a substituição dos nomes das partes interessadas por iniciais (L.S.S. e T.O.F.). Numeração de fls., assinaturas digitais, códigos de conferência e demais elementos de autenticação do documento original foram omitidos, uma vez que esta versão se destina exclusivamente a fins didáticos e de comunicação, não substituindo o documento oficial dos autos.
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo
Autos nº 1015501-60.2026.8.26.0100
Meritíssimo Juiz,
Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo 25º Tabelionato de Notas da Capital, em razão da impugnação apresentada por L.S.S. e T.O.F. contra o indeferimento do pedido de gratuidade dos emolumentos para a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.
Conforme se extrai dos autos, os interessados, que se encontram em processo de habilitação de casamento perante o 14º Registro Civil das Pessoas Naturais da Lapa, apresentaram declaração de hipossuficiência econômica e requereram a gratuidade da escritura pública de pacto antenupcial. A serventia indeferiu o benefício, por entender inexistente previsão legal de isenção para o ato pretendido, esclarecendo que a gratuidade concedida no procedimento de habilitação matrimonial não se estende ao pacto antenupcial (cf. nota devolutiva - fls. 19/21).
Inconformados, os interessados sustentaram que a gratuidade assegurada pelo artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, conjugada com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deveria alcançar os atos necessários ao pleno exercício da autonomia da vontade dos nubentes na escolha do regime de bens, requerendo a submissão da controvérsia ao Juízo Corregedor Permanente (fls. 23/24).
É a síntese do necessário.
A pretensão não comporta acolhimento.
Com efeito, os emolumentos devidos pela prática dos atos notariais e registrais ostentam natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos prestados por delegação (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal). Por essa razão, a concessão de isenção encontra-se submetida à reserva legal, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, devendo ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre sua outorga, conforme estabelece o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
No âmbito estadual, a Lei nº 11.331/2002, que disciplina os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, igualmente condiciona a gratuidade às hipóteses previstas em lei, não se verificando autorização para que o delegatário dispense o pagamento dos valores legalmente estabelecidos fora das situações expressamente contempladas pelo ordenamento jurídico.
No caso, embora o artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil assegure às pessoas cuja pobreza seja declarada a isenção de selos, emolumentos e custas relativos à habilitação para o casamento, ao respectivo registro e à primeira certidão, o benefício não foi estendido pelo legislador à lavratura da escritura pública de pacto antenupcial.
A gratuidade já concedida aos interessados no procedimento de habilitação de casamento, portanto, não constitui benefício de caráter subjetivo que os acompanhe na prática de quaisquer atos extrajudiciais relacionados ao matrimônio. Trata-se de gratuidade objetivamente delimitada aos atos expressamente enumerados pelo artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, entre os quais não se encontra o pacto antenupcial.
É certo que a escritura pública constitui requisito de validade do pacto, para a adoção de regime de bens que dependa de convenção antenupcial, nos termos do artigo 1.653 do Código Civil. Tal circunstância, contudo, não autoriza a ampliação da hipótese legal de gratuidade, sobretudo diante da natureza tributária dos emolumentos e da exigência constitucional de previsão legal específica para a concessão de isenção.
Também não altera essa conclusão a garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora assegurada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tal previsão não confere ao delegatário autorização para dispensar, por si só, emolumentos legalmente devidos por ato notarial autônomo, fora das hipóteses de gratuidade estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
De igual modo, não incide na espécie o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, que inclui na gratuidade da justiça os emolumentos devidos a notários ou registradores quando necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A escritura pretendida não decorre de determinação judicial, nem se destina à efetivação ou ao prosseguimento de processo beneficiado pela gratuidade.
Destaca-se, ainda, que embora a serventia tenha indeferido a gratuidade por ausência de previsão legal, facultou aos interessados o pagamento dos emolumentos mediante cartão de crédito, com possibilidade de parcelamento em até 21 vezes, incidindo apenas os encargos praticados pela operadora. A providência, embora não interfira na análise jurídica acerca da existência ou não de hipótese legal de gratuidade, evidencia a adoção de medida destinada a facilitar o acesso dos interessados ao ato notarial pretendido.
Nesse contexto, a discussão acerca da efetiva condição econômica dos interessados mostra-se secundária. Ainda que reconhecida a alegada insuficiência de recursos, não há previsão legal que autorize a isenção dos emolumentos relativos à escritura pública de pacto antenupcial, não sendo possível estender, por analogia, a gratuidade prevista para outros atos.
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da cobrança dos emolumentos relativos à lavratura da escritura pública de pacto antenupcial, com o consequente não acolhimento da impugnação apresentada pelos interessados e manutenção da recusa formulada pelo 25º Tabelionato de Notas da Capital.
São Paulo/SP, 04 de setembro de 2026.
Promotor(a) de Justiça
(assinatura digital nos autos originais)
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca de São Paulo — 2ª Vara de Registros Públicos
SENTENÇA
Processo nº
1015501-60.2026.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente
25º Tabelião de Notas de São Paulo
VISTOS,
Cuida-se de pedido de providências formulado pela Senhora 25º Tabeliã de Notas desta Capital, de interesse do Senhor L.S.S. e da Senhora T.O.F., os quais externam inconformismo em virtude do indeferimento do pedido de concessão de gratuidade destinado à lavratura do pacto antenupcial no âmbito da referida serventia extrajudicial.
A Senhora Delegatária aduziu que não há previsão legal para a concessão do benefício no caso em tela e que sua serventia, na negativa da gratuidade, atuou de modo hígido em respeito às normas que recaem sobre a matéria (01/04).
Em respaldo aos fatos por ela delineados, promoveu a juntada dos documentos de fls. 05/26, compreendendo a declaração de hipossuficiência econômica dos requerentes, os documentos pessoais e comprovante de endereço, a nota devolutiva de indeferimento e respectiva comunicação, bem como a mensagem eletrônica contendo a impugnação e o pedido de remessa do expediente a este Juízo.
O ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 30/32 pela manutenção da cobrança dos emolumentos relativos à lavratura do pacto antenupcial e, por consequência, pelo afastamento da pretensão deduzida pelos interessados.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação remetida pela Senhora 25ª Tabeliã de Notas desta Capital, atinente ao Senhor L.S.S. e à Senhora T.O.F., em decorrência do inconformismo manifestado pelos interessados quanto à negativa de gratuidade dos emolumentos para a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.
Narra a Senhora Notária que os nubentes, em processo de habilitação para o casamento perante o 14º Registro Civil das Pessoas Naturais da Lapa, instruíram o requerimento com declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais, postulando a gratuidade do ato com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Aduz que, à vista do pleito, foi expedida nota devolutiva, encaminhada por correio eletrônico, na qual se consignou a ausência de previsão legal para a isenção, com indicação dos emolumentos devidos e das condições de pagamento, tendo os interessados, em seguida, manifestado discordância e requerido a remessa do expediente, sem que o ato notarial fosse lavrado.
Quanto à recusa, assevera que os emolumentos têm natureza de taxa e se submetem à reserva legal específica para eventual isenção, não podendo o titular renunciar receita que não lhe é própria. No mais, salienta que o pacto antenupcial constitui faculdade dos nubentes, pois, ausente convenção, vigora automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, sem ônus.
Já no que concerne à hipossuficiência, assinala que sua presunção é relativa, mas que a respectiva aferição se mostra desnecessária ante a ausência de previsão legal para o benefício. Acresce, ademais, que o casamento se mantém gratuito e que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não autoriza a extensão do benefício a ato notarial voluntário sem específica previsão legal.
Ao final, expõe que a serventia ofereceu o parcelamento dos emolumentos em até 21 vezes, sem qualquer acréscimo, e submete a questão à apreciação deste Juízo, comprometendo-se a observar a orientação que vier a ser fixada.
Pois bem.
Assiste razão à Senhora Tabeliã no apontamento de que não há previsão legal para a concessão da gratuidade no presente caso.
No caso concreto, não há previsão para a concessão do benefício da gratuidade no caso específico na Lei de Custas Extrajudiciais e, tampouco, no referido Comunicado CG nº 726/2025, que aponta a gratuidade especificamente para Escrituras de Inventário, Partilha, Divórcio, Separação de Fato e Extinção de União Estável Consensuais, em observância à Resolução CNJ nº 571/2024.
Igualmente, cumpre ressaltar que a Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos não detém atribuição legal para isentar quaisquer usuários do pagamento de custas e emolumentos devidos pela prática de atos notariais ou registrais.
Destaco que tal matéria é disciplinada por legislação específica, sendo certo que a fixação, majoração, redução ou dispensa de tais valores de emolumentos somente pode ocorrer por meio de norma legal expressa.
Nesse quesito, destaco que a Constituição Federal determina como se dará a cobrança pelos serviços extrajudiciais prestados, ao referir que “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.” (CF, art. 236, §2º). Assim, as custas extrajudiciais são cobradas em razão do serviço prestado, de modo individualizado, com clara natureza tributária – posto que definidas por lei.
Portanto, em razão da natureza jurídica tributária das custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais, eventual gratuidade ou isenção de taxa somente poderia ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição Federal:
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
Por fim, sublinhe-se que, considerando-se a natureza jurídica tributária dos emolumentos, conforme acima exposto, não cabe aos Senhores Responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais escolher como ou quando cobrar. Tampouco lhes cabe descontar valores ou reconhecer, por analogia, eventual gratuidade ou benefício, uma vez que os Delegatários, por se enquadrarem como prestadores de serviços públicos, estão constritos ao princípio da legalidade estrita – assim como este Juízo Administrativo (art. 37 da CF).
Destarte, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Tabeliã, que atuou à luz das normas e regramentos que recaem sobre a matéria.
Por conseguinte, com destaque para a manifestação favorável do ilustre representante do Ministério Público, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade do ato.
À míngua de providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos.
Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.
Ciência à Senhora Delegatária, que deverá cientificar a parte interessada, e ao Ministério Público.
I.C.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
Juiz de Direito
(assinatura digital nos autos originais)
 
Documento anonimizado — nomes dos interessados substituídos por iniciais (L.S.S. / T.O.F.). Reprodução para fins de estudo/comunicação institucional, sem valor de certidão ou cópia autêntica dos autos.


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