2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Caderno 3
05/10/2026
Processo: [número suprimido]
Espécie: PROCESSO
Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR.
Versão para publicação: nome e inscrição profissional do advogado, iniciais das partes e número do processo suprimidos. Conteúdo da decisão preservado, com divisão em parágrafos para facilitar a leitura.
Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - [iniciais das partes suprimidas]
Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio
VISTOS,
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito - Vila Mariana, desta Capital, em razão da insurgência de [nome suprimido] contra a negativa de concessão da gratuidade para expedição de segunda via de sua certidão de nascimento (fls. 01/11).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 14/16).
O Senhor Oficial prestou esclarecimentos, informando a expedição da segunda via da certidão de nascimento, nos termos do Provimento CNJ nº 221/2026, independentemente da definição acerca da gratuidade, e apresentando os elementos que fundamentaram a dúvida suscitada quanto à pessoalidade do benefício e à condição econômica declarada pelo interessado (fls. 24/43).
A parte interessada foi habilitada nos autos (fls. 20/23 e 44) e apresentou manifestações às fls. 48/82.
É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial em razão da controvérsia instaurada acerca da concessão da gratuidade para expedição de segunda via da certidão de nascimento de terceiro, a pedido de [nome suprimido].
Consta dos autos que o interessado apresentou perante a serventia requerimento de gratuidade, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica. Ao analisar o pedido, contudo, o Senhor Oficial identificou circunstâncias que, a seu entender, colocariam em dúvida a condição econômica declarada, razão pela qual deixou de reconhecer o benefício pretendido.
Inconformado com a recusa, o interessado requereu a submissão da questão a este Juízo Corregedor Permanente. O Senhor Oficial, então, formulou o presente pedido de providências, apresentando os elementos que fundamentaram sua dúvida quanto à alegada hipossuficiência e, posteriormente, informou ter expedido a certidão independentemente da prévia definição acerca da gratuidade, permanecendo controvertida apenas a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos emolumentos.
Sem prejuízo, o Senhor Oficial destacou que a parte interessada não havia requerido qualquer certidão em nome próprio, mas sim em favor de terceiros. Inclusive, reportou o Titular que a parte interessada retornou à serventia e solicitou, gratuitamente, a emissão de mais três certidões de assentos de terceiros, relacionados à familiares. Apontou que, para evitar tumulto, emitiu as certidões em favor do interessado. Não obstante, o Senhor Registrador juntou documentos que entende comprovarem suficiência econômica da parte, mantendo assim seu entendimento pelo indeferimento do benefício.
A parte interessada trouxe aos autos extensos esclarecimentos que entende pertinentes ao deslinde da questão.
Pois bem.
De início, verifica-se que o procedimento previsto no art. 3º do Provimento CN-CNJ nº 221/2026 foi devidamente observado. Com efeito, instado a prestar esclarecimentos, o Senhor Oficial informou que procedeu à expedição da segunda via da certidão de nascimento, bem como dos demais registros requeridos posteriormente, independentemente de prévia definição acerca da gratuidade.
Assim, praticado o ato registral, a controvérsia remanescente restringe-se ao reconhecimento da gratuidade e, consequentemente, à exigibilidade dos respectivos emolumentos, recaindo sobre dois pontos: à suficiência da declaração de pobreza e a natureza personalíssima do benefício.
Primeiramente, no que tange à suficiência da declaração de pobreza, destaco que não há dúvida da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres para expedição de certidão, nos termos do art. 30, §1º, da Lei nº 6.015/1973. Todavia, a declaração de pobreza não possui caráter absoluto, competindo à Serventia Extrajudicial, e, havendo dúvida fundada, a este Juízo, o exame de cada caso concreto, de modo a resguardar a destinação do benefício àqueles que efetivamente dele necessitam, sob pena de prejuízo aos cofres públicos e ao Fundo de Custeio do Registro Civil.
No caso dos autos, a dúvida suscitada pelo Senhor Oficial em relação à miserabilidade alegada encontra respaldo em elementos concretos. Embora o interessado tenha se declarado desempregado ao formular o requerimento, verificou-se que é Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem, bem como que declara Imposto de Renda (fls. 31/42).
Tais elementos, apreciados em conjunto, mostram-se suficientes para afastar, no caso concreto, a alegada situação de hipossuficiência econômica, não se extraindo dos autos circunstância indicativa de que o pagamento dos emolumentos comprometeria a subsistência do interessado ou lhe imporia ônus incompatível com sua condição financeira.
Nesse contexto, a mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se sobrepõe aos elementos objetivos apurados pela serventia, os quais justificaram a dúvida suscitada e a submissão da questão a este Juízo Corregedor Permanente.
Também não procede a interpretação de que o Provimento nº 221/2025 do Conselho Nacional de Justiça teria instituído a concessão automática da gratuidade mediante a simples apresentação de declaração de hipossuficiência. Embora a declaração constitua elemento relevante para a formulação do pedido, ela não possui caráter absoluto nem impede o exercício do dever de fiscalização atribuído ao Oficial de Registro.
Havendo elementos concretos que suscitem dúvida fundada quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, é legítima a exigência de esclarecimentos ou de documentação complementar apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Persistindo a controvérsia, a questão deve ser submetida ao crivo do Juiz Corregedor Permanente, a quem compete decidir acerca da manutenção ou não da negativa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Interpretar o provimento como hipótese de vinculação automática do Registrador à mera autodeclaração equivaleria a esvaziar os mecanismos de controle expressamente preservados pelo próprio sistema normativo e comprometer a adequada destinação do regime de gratuidade legal, o que não se pode conceber.
Noutra senda, como bem pontuado pelo i. Promotor de Justiça, o benefício da gratuidade possui caráter personalíssimo, destinando-se à proteção do beneficiário cuja hipossuficiência foi reconhecida. Não se admite a extensão automática do benefício para a obtenção gratuita de certidões referentes a terceiros, por ausência de previsão legal e por não se confundir a condição econômica do requerente com a titularidade do assento objeto da certidão.
Tal conclusão encontra respaldo no já citado art. 30 da Lei nº 6.015/1973, que disciplina de forma específica as hipóteses de gratuidade no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais. Com efeito, o § 1º do referido dispositivo condiciona a gratuidade da segunda via de certidões à declaração de pobreza do interessado, evidenciando que o legislador vinculou o benefício à situação pessoal daquele em cujo favor a certidão é expedida.
Trata-se de prerrogativa legal estabelecida em razão da condição econômica do beneficiário, e não de isenção objetiva incidente sobre o documento ou sobre o ato registral em si.
Assim, admitir que a alegada hipossuficiência do requerente autorize a expedição gratuita de certidões relativas a assentos de terceiros implicaria conferir interpretação ampliativa sem amparo legal ao regime de gratuidade, transformando benefício de natureza pessoal em hipótese de isenção genérica não prevista pelo ordenamento, o que não se admite.
Assim o é porque os emolumentos dos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas sujeitas ao regime jurídico próprio do Direito Tributário. Em razão do princípio da legalidade estrita, consagrado nos arts. 150, "I", e § 6º, da Constituição Federal, 97 do Código Tributário Nacional e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a concessão de gratuidades ou isenções depende de expressa previsão legal, vedada a criação ou ampliação de benefícios por construção interpretativa.
Assim, inexistindo norma específica que contemple a hipótese invocada, não é dado ao intérprete estender a gratuidade para situações não previstas pelo legislador, ainda que presente finalidade social relevante ou alegação de hipossuficiência econômica.
Destaco que a extensa argumentação trazida aos autos pela parte interessada não tem o condão de contornar as normas aplicáveis ao caso concreto, devendo os pedidos, se o caso, serem submetidos e apreciados na via judicial própria.
Ressalto, ainda, que eventuais pedidos de retificação devem ser deduzidos com fulcro nos artigos 109 ou 110 da Lei de Registros Públicos, a depender do caso, nas vias próprias.
Bem assim, reputo correta a recusa apresentada pelo Senhor Oficial quanto à concessão da gratuidade, não se verificando elementos que justifiquem o reconhecimento do benefício pretendido.
Nessas condições, indefiro os pedidos de gratuidade formulados pela parte interessada, mantendo-se a cobrança dos emolumentos correspondentes à expedição das segundas vias das certidões solicitadas. Na ausência de pagamento voluntário, caberá ao Senhor Oficial observar o procedimento previsto no art. 3º, §3º, do Provimento CN-CNJ nº 221/2026.
Nessas condições, míngua de outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos.
Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.
Ciência ao Senhor Delegatário, que deverá cientificar a parte interessada, ao Ministério Público e à parte interessada, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como ciência aos termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão).