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Ata notarial - responsabilidade do tabelião

Publicado em: 16/10/2026
Processo 0032285-32.2026.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 0032285-32.2026.8.26.0100


Processo 0032285-32.2026.8.26.0100  -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - O.J.T.  - C.E.L. e outro - Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de reclamação formulada por C. E. L. acerca da atuação do (...) Tabelião de Notas(...) na lavratura de Ata Notarial destinada à constatação de conversas e arquivos de áudio exibidos em aplicativo de mensagens. Sustenta o reclamante que comunicações privadas e profissionais de terceiros teriam sido acessadas e reproduzidas sem autorização dos interlocutores, a partir de notebook que não pertenceria ao requerente do ato, I. V. P.. Alegou possível violação à privacidade e ao sigilo das comunicações, bem como a utilização do instrumento notarial como prova em processos judiciais, requerendo apuração funcional, cancelamento da Ata Notarial e adoção das demais providências descritas na inicial (fls. 01/165). C. E. L. habilitou-se nos autos, para atuação em causa própria (fl. 168). O Senhor (...) Tabelião de Notas(...) prestou esclarecimentos informando que a Ata Notarial lavrada em 24.07.2026, no Livro 3953, págs. 323/376, 1º traslado, teve por objeto exclusivo a constatação do conteúdo exibido em notebook apresentado por I. V. P., mediante capturas de tela e transcrição de arquivos de áudio visualizados no WhatsApp Web. Esclareceu que o instrumento não certificou a propriedade do equipamento, a identidade real dos interlocutores, a origem das mensagens, a autorização dos envolvidos ou a licitude de sua obtenção (fls. 169/229). O Senhor Reclamante impugnou os esclarecimentos prestados, reiterando que a serventia teria reproduzido comunicações privadas de terceiros sem averiguar a legitimidade do acesso, sustentando que a identificação de um dos interlocutores como advogado exigiria cautela reforçada diante da possível presença de comunicações profissionais protegidas. Juntou documentos destinados a demonstrar que o notebook não pertenceria ao requerente do Ato e requereu, entre outras providências, a preservação e exibição de arquivos e registros do atendimento, a oitiva das pessoas envolvidas, a realização de perícia técnica, a instauração de procedimento disciplinar, o cancelamento das Atas Notariais relacionadas aos fatos, a comunicação aos Juízos perante os quais tenham sido apresentadas e a ciência à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 230/248). O Ministério Público opinou pelo arquivamento do expediente. Ressaltou que a atuação deste Juízo Corregedor Permanente deve se restringir à verificação da regularidade da atividade notarial, não abrangendo a definição da licitude da obtenção das conversas, de sua autenticidade, integridade ou admissibilidade como prova. Consignou que a atuação do Senhor Tabelião se limitou à constatação do conteúdo exibido pelo requerente. Concluiu pela ausência de elementos concretos aptos a caracterizar irregularidade funcional atribuível ao Senhor Delegatário ou ao Senhor Substituto (fls. 252/256). O reclamante tornou aos autos para se manifestar sobre o parecer ministerial, reiterando a impugnação anteriormente apresentada e requerendo o não acolhimento da proposta de arquivamento. Sustentou que a controvérsia não estaria limitada à participação da serventia na obtenção inicial das mensagens, mas envolveria a suficiência das cautelas adotadas na transformação de comunicações privadas e profissionais em instrumento público. Renovou os pedidos de diligências, preservação de arquivos, apuração disciplinar, cancelamento das Atas Notariais e comunicação aos Juízos nos quais os instrumentos tenham sido utilizados (fls. 257/267). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o presente Pedido de Providências foi instaurado para apuração da regularidade da atuação do (...) Tabelião de Notas(...) na lavratura de Ata Notarial requerida por I. V. P., por meio da qual foram documentadas conversas e transcritos arquivos de áudio exibidos em ambiente WhatsApp Web, a partir de notebook apresentado à serventia. A insurgência está fundada na alegação de que o equipamento e a conta de mensagens pertenceriam a terceiro e de que as comunicações teriam sido acessadas e reproduzidas sem autorização dos interlocutores. O reclamante sustenta que a serventia deveria ter apurado a origem do conteúdo, a titularidade do equipamento e da conta, a legitimidade do acesso e a existência de autorização para reprodução das conversas, notadamente porque um dos contatos estava identificado como advogado e parte do material possuiria conteúdo profissional. Com fundamento nessas alegações, pretende a realização de extensa instrução, compreendendo a preservação e exibição de arquivos digitais e de comunicações relacionadas ao atendimento, a identificação e oitiva dos apresentantes, operadores do equipamento e interlocutores, a realização de perícia técnica, o levantamento de atos notariais conexos, a comunicação a outros Juízos e à Ordem dos Advogados do Brasil, o cancelamento das Atas Notariais e a instauração do procedimento disciplinar pertinente. A seu turno, o Senhor Tabelião esclareceu que a Ata Notarial se limitou a documentar o conteúdo exibido no equipamento levado à serventia pelo requerente do ato, sem certificar a propriedade do aparelho, a titularidade da conta, a identidade real dos interlocutores, a origem das mensagens, a autorização dos envolvidos ou a licitude do acesso. Ressaltou que o instrumento apenas descreveu os fatos verificados diretamente pelo agente notarial, sem atribuir autenticidade ou higidez jurídica ao conteúdo apresentado. Sem prejuízo, o Senhor Notário reconheceu a existência de erro material quanto a uma data consignada no encerramento do instrumento, informando que adotaria a providência de correção cabível pela via própria. O Ministério Público, por sua vez, ponderou que a análise administrativa deve permanecer circunscrita à regularidade da atuação notarial, destacando não haver elementos de que o Delegatário ou os prepostos sob sua responsabilidade tenham participado da obtenção das mensagens, promovido invasão de conta, acessado credenciais, superado mecanismos de segurança ou praticado qualquer conduta destinada à captura das comunicações. Concluiu, assim, que a atuação documentada se restringiu à constatação do conteúdo exibido, razão pela qual opinou pelo arquivamento. Pois bem. Primeiramente, verifico que as diligências pretendidas pelo reclamante extrapolam os limites estritamente administrativos e correcionais deste Juízo, ao buscarem ampla investigação acerca da titularidade do equipamento e da conta de mensagens, da forma de obtenção e acesso ao conteúdo, da autenticidade e integridade dos diálogos, da licitude de sua utilização e de seus efeitos nos processos judiciais em que o instrumento foi apresentado. Esta Corregedoria Permanente exerce atividade administrativa de orientação e fiscalização dos serviços extrajudiciais, cabendo-lhe apurar eventual violação aos deveres funcionais inerentes à delegação. Não lhe compete, contudo, conduzir investigação destinada a definir a autoria ou a licitude do acesso a comunicações eletrônicas, solucionar controvérsias sobre propriedade de equipamento, realizar instrução probatória de natureza contenciosa ou deliberar sobre a admissibilidade e a eficácia de prova produzida em processos submetidos a outros Juízos. A apuração que o interessado pretende desenvolver demanda contraditório próprio, produção probatória compatível e pronunciamento das autoridades competentes, devendo ser promovida nas vias adequadas. Não cabe transformar o presente expediente administrativo em instrumento de investigação ampla da controvérsia empresarial e pessoal subjacente, nem em sucedâneo das medidas judiciais e investigativas cabíveis. Por consequência, ficam indeferidos os pedidos de exibição das comunicações e dos registros internos relacionados ao atendimento, de levantamento de outros atos notariais, de oitiva dos envolvidos, de realização de perícia técnica, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e aos Juízos nos quais a Ata Notarial tenha sido apresentada, bem como as demais diligências voltadas à investigação da origem, obtenção, autenticidade, integridade ou utilização das mensagens. Tais pretensões poderão ser deduzidas perante as instâncias competentes, às quais caberá avaliar sua pertinência e necessidade. Igualmente não compete a este Juízo Corregedor Permanente determinar a suspensão, desconsideração ou retirada da Ata Notarial dos processos em que tenha sido apresentada. A higidez e a admissibilidade da prova devem ser analisadas pelo Juízo competente em cada processo, à vista das alegações das partes, dos elementos probatórios produzidos e do contraditório estabelecido na respectiva demanda. Delimitada a matéria submetida à esfera administrativa, cumpre examinar se a atuação da serventia permaneceu dentro dos limites próprios da atividade notarial. Nesse aspecto, consigno que a Ata Notarial consiste em instrumento destinado à narração objetiva, fiel e detalhada de fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas ou por seu Preposto autorizado, conforme item 138, do Cap. XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, a existência e o modo de existir de determinado fato podem ser atestados ou documentados mediante Ata Notarial, podendo constar do instrumento dados representados por imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos. Não menos, a interpretação conjugada dos itens 141 e 141.1, Cap. XVI, das Normas de Serviço evidencia que o Tabelião deve recusar a prática do ato apenas quando lhe for solicitado agir em desconformidade com a lei, a moral, a ética ou os costumes. Diversamente, o fato de o conteúdo submetido à sua constatação envolver eventual ilícito não impede, por si só, a lavratura da Ata Notarial, justamente porque o instrumento se destina a documentar fatos tal como apresentados ao agente notarial. A previsão expressa de que é possível lavrar ata notarial cujo objeto constitua fato ilícito deixa claro que a documentação notarial não importa validação, ratificação ou convalidação da conduta narrada. Em outras palavras, a Ata Notarial pode retratar fato potencialmente ilícito sem que isso o torne lícito, assim como sua lavratura não representa juízo acerca da legalidade, legitimidade ou admissibilidade jurídica do conteúdo documentado, matérias cuja apreciação compete às autoridades e instâncias competentes. Com efeito, a fé pública atribuída ao ato recai sobre aquilo que foi diretamente percebido pelo agente notarial e fielmente documentado no instrumento. Não se estende, por si só, à autenticidade histórica, à integridade originária ou à licitude do conteúdo exibido pelo solicitante, salvo quando tais circunstâncias constituírem objeto específico de ato juridicamente apto a certificá-las. No caso concreto, a Ata Notarial registrou que I. V. P. compareceu à serventia e apresentou notebook Lenovo T480, no qual se encontravam exibidas conversas identificadas, na interface do WhatsApp Web, pelos nomes reproduzidos no instrumento. A serventia documentou as telas visualizadas e transcreveu os arquivos de áudio apresentados, sem emitir declaração acerca da identidade real dos interlocutores, da titularidade das contas ou da origem das mensagens. O ato tampouco certificou que o requerente fosse proprietário do notebook. A identificação da marca, do modelo e dos demais elementos do aparelho teve por finalidade individualizar o equipamento apresentado durante a constatação, não constituindo declaração de domínio, posse legítima ou autorização de acesso ao conteúdo nele exibido. Desse modo, os documentos posteriormente apresentados pelo reclamante para demonstrar que o notebook teria sido adquirido por terceiro não evidenciam falha na atuação notarial. A propriedade do suporte físico não integrou o objeto da constatação e não foi certificada pela serventia. Eventual divergência sobre o domínio do equipamento e sobre a legitimidade de seu uso deverá ser apurada pela via própria, sem que essa controvérsia posterior altere a natureza ou o alcance do ato praticado. A Ata Notarial também não declarou a legalidade, a autenticidade, a integridade ou a licitude das conversas reproduzidas. Limitou-se a constatar que o conteúdo se encontrava exibido no equipamento apresentado pelo requerente, retratando o fato percebido pelo agente no momento da lavratura. Nessa linha, como bem apontado pelo Ministério Público, não há elementos indicando que o Delegatário ou seus prepostos tenham participado da obtenção das mensagens, promovido invasão de conta, acessado credenciais, superado mecanismos de segurança ou praticado qualquer ato destinado à captura das comunicações. A atuação identificada nos autos limitou-se à constatação do conteúdo exibido. Por essa razão, não se identifica norma que condicione a lavratura de Ata Notarial à autorização prévia de todos os interlocutores das conversas exibidas. O eventual consentimento dos envolvidos, a licitude da disponibilização do conteúdo e a possibilidade de sua utilização como prova pertencem a plano distinto daquele compreendido pela função de constatação notarial. Igualmente, a circunstância de um dos contatos aparecer identificado na interface como advogado não altera essa conclusão. A Ata Notarial não promoveu afastamento de sigilo profissional nem decidiu sobre a natureza protegida das comunicações. Eventual violação de prerrogativas, bem como os efeitos decorrentes da obtenção e da utilização do conteúdo, deverá ser examinada pelas autoridades e pelos Juízos competentes, à vista das circunstâncias concretas e das provas produzidas nas vias próprias. Na mesma toada, a possibilidade de que o conteúdo apresentado tenha sido obtido de maneira ilícita não conduz, automaticamente, à responsabilização disciplinar do Tabelião ou de seu Preposto que se limitaram a documentar aquilo que lhes foi exibido. Para a configuração de falta funcional, seria necessária a presença de elementos concretos demonstrando participação na obtenção irregular das mensagens, extrapolação dos limites da atividade de constatação ou certificação de circunstância não verificada, o que não se identifica nos autos. Também não se confunde a lavratura da Ata Notarial com a convalidação do conteúdo documentado. O instrumento não torna lícito eventual acesso indevido, não comprova definitivamente a autoria das mensagens e não vincula o Juízo perante o qual for apresentado. Sua força probatória permanece limitada aos fatos diretamente constatados pelo agente notarial, competindo ao órgão jurisdicional destinatário avaliar a origem, a autenticidade, a integridade, a admissibilidade e o valor do material documentado. Nesse contexto, os questionamentos relativos à forma de acesso ao WhatsApp Web, à eventual manutenção de sessão aberta, à seleção das conversas, à extração dos áudios e à autorização de seus titulares não demonstram, por si sós, irregularidade na prática do ato notarial. Tais matérias dizem respeito à conduta de quem obteve e apresentou o conteúdo, devendo ser apuradas nas vias próprias se o interessado entender configurado eventual ilícito. O erro material de data reconhecido pela serventia, por sua vez, encontra-se devidamente individualizado e não compromete a compreensão do momento em que ocorreram as capturas e a lavratura, expressamente indicados no corpo do instrumento. A correção deverá observar a via adequada, preservando-se o conteúdo originário do ato, sem que a inexatidão formal possua relação com as alegações centrais de acesso indevido ou configure, nas circunstâncias verificadas, infração funcional. Por fim, não há que se falar em bloqueio ou cancelamento do ato notarial, uma vez que regularmente lavrado, conforme já argumentado. Eventual controvérsia acerca da origem, autenticidade, integridade ou licitude das mensagens documentadas não tem o condão de desconstituir, por si só, a validade formal da Ata Notarial, que se limitou à constatação de fatos apresentados ao preposto autorizado. A discussão sobre a admissibilidade e o valor probatório do conteúdo reproduzido deverá ser travada perante os Juízos competentes, não cabendo a esta Corregedoria Permanente impedir a circulação ou os efeitos de instrumento regularmente praticado, sobretudo na ausência de qualquer elemento concreto indicativo de irregularidade funcional na atuação do Senhor Tabelião. Assim, reputo satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo Senhor Tabelião, uma vez que a Ata Notarial observou os limites próprios da função de constatação notarial, não havendo elementos concretos capazes de demonstrar falha ou ilícito funcional atribuível ao Senhor Delegatário por sua lavratura. Diante do exposto, indefiro as diligências e as demais providências requeridas pelo reclamante, por extrapolarem os limites da atuação administrativa e correcional deste Juízo, sem prejuízo de sua formulação perante as vias próprias, e determino o arquivamento dos autos, diante da ausência de irregularidade funcional imputável ao Senhor Tabelião. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se cópia à d. Ouvidoria Judicial, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP) (Acervo INR – DJEN de 16.10.2026 – SP)
 


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