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Mandado de segurança para recolher ITBI a menor não se estende automaticamente para os emolumentos

Publicado em: 04/11/2026
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Caderno 3

04/11/2026

Processo 1016923-70.2026.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1016923-70.2026.8.26.0100

Processo 1016923-70.2026.8.26.0100-Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR-

Pedido de Providências - Notas - M.E.I. - Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de Pedido de Providências formulado por Miranda Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face do Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital, com pedido também dirigido ao Senhor 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por meio do qual se insurge contra a adoção do Valor Venal de Referência do imóvel como base de cálculo dos emolumentos devidos pela lavratura de Escritura Pública de Venda e Compra e pelo subsequente Registro do título, pretendendo que seja utilizado o valor do negócio jurídico, correspondente a R$ 200.000,00, igualmente adotado para o recolhimento do ITBI por força de decisão judicial. Sustenta, em síntese, a parte interessada, que o Valor Venal de Referência, fixado em R$ 471.045,00, foi afastado por decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1145088-82.2026.8.26.0053, de modo que o valor da transação também deveria prevalecer para o enquadramento dos emolumentos, nos termos do artigo 7º, inciso III e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Requereu, inclusive em caráter liminar, a determinação para que ambas as Serventias Extrajudiciais adotassem o valor de R$ 200.000,00 como base de cálculo dos emolumentos (fls. 01/06). A inicial foi instruída com Procuração e documentos societários, cópia da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1145088-82.2026.8.26.0053 e orçamento relativo à lavratura e ao Registro da Escritura Pública, no valor total de R$ 8.905,36, elaborado com fundamento no Valor Venal de Referência do imóvel (fls. 07/22). O Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital prestou esclarecimentos, informando que a Escritura Pública foi lavrada em 18.09.2026, no Livro 7504, páginas 073/080. Esclareceu que a decisão proferida no Mandado de Segurança se restringiu ao recolhimento do ITBI e nada determinou acerca da cobrança dos emolumentos, os quais foram calculados com base no Valor Venal de Referência. Sustentou que não lhe cabe afastar ou alterar os critérios estabelecidos pela legislação aplicável, tampouco interpretar, por iniciativa própria, a legalidade ou constitucionalidade das normas incidentes sobre a cobrança dos emolumentos. Ao final, requereu o arquivamento do expediente (fls. 27/31). A parte interessada apresentou manifestação, impugnando os esclarecimentos e reiterando os pedidos iniciais. Alegou que a base de cálculo efetivamente utilizada para o recolhimento do ITBI deve orientar o cálculo dos emolumentos, nos termos do artigo 7º, inciso III e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002, e que o Valor Venal de Referência não poderia ser empregado para elevar a cobrança, diante de sua alegada incompatibilidade com os precedentes invocados. Reiterou o requerimento para que se determine ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital e ao Senhor 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital adotassem o valor de R$ 200.000,00 para o cálculo dos respectivos emolumentos (fls. 35/39). O Ministério Público opinou pela procedência do Pedido de Providências. Entendeu que a quantia de R$ 200.000,00, reconhecida judicialmente e utilizada para o recolhimento do ITBI, deveria ser aplicada ao cálculo dos emolumentos notariais e registrais, com a consequente retificação dos valores e restituição de eventual quantia cobrada em excesso (fls. 43/46). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a parte Representante adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 48.509 do 17º Registro de Imóveis da Capital pelo valor declarado de R$ 200.000,00. Diante da intenção da Municipalidade de calcular o ITBI com base no Valor Venal de Referência de R$ 471.045,00, impetrou o Mandado de Segurança nº 1145088-82.2026.8.26.0053, no qual obteve decisão liminar para que o imposto fosse calculado sobre o valor da transação. Posteriormente, ao solicitar orçamento para a prática dos atos notarial e registral, a parte Representante foi informada de que os emolumentos seriam calculados com base no Valor Venal de Referência, por corresponder ao maior dos valores considerados pela Serventia Extrajudicial para o enquadramento na Tabela de Emolumentos. A insurgência deduzida neste expediente objetiva, assim, estender aos emolumentos notariais e registrais o critério determinado judicialmente para o recolhimento do ITBI. A Escritura Pública foi efetivamente lavrada pelo Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital, com respeito à decisão judicial quanto ao recolhimento do ITBI. A controvérsia remanescente está limitada à base de cálculo dos emolumentos, cuja cobrança foi realizada segundo o Valor Venal de Referência do imóvel. A parte Representante sustenta que a adoção do Valor Venal de Referência não encontra respaldo na legislação aplicável e que, uma vez fixado judicialmente o valor da transação como base do ITBI, igual parâmetro deveria ser empregado para os emolumentos, nos termos do artigo 7º, inciso III e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Invoca, ainda, precedentes judiciais que afastam o Valor Venal de Referência para fins tributários e que reconhecem a correspondência entre a base de cálculo do ITBI e a dos emolumentos extrajudiciais. O Senhor Tabelião, por sua vez, esclareceu que a ordem judicial apresentada se restringiu ao recolhimento do ITBI e não dispôs sobre os emolumentos. Acrescentou que sua atuação está vinculada aos critérios previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não lhe sendo permitido reduzir ou alterar a cobrança por interpretação própria ou mera liberalidade. O Ministério Público acolheu a interpretação defendida pela parte Representante e opinou pela adoção do valor de R$ 200.000,00 como parâmetro dos emolumentos notariais e registrais, com retificação dos cálculos e restituição de quantias eventualmente cobradas em excesso. Pois bem. De início, consigno que o 17º Cartório de Registro de Imóveis da Capital não se encontra submetido ao poder correicional deste Juízo. A fiscalização e a orientação administrativa da referida Serventia Extrajudicial competem ao respectivo Juízo Corregedor Permanente, não sendo possível, nestes autos, examinar ou determinar a forma de cobrança dos emolumentos relativos ao ato registral. Por conseguinte, não conheço dos pedidos de determinação, retificação de cálculo ou restituição de valores dirigidos ao Senhor 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, sem prejuízo de que a parte interessada, caso entenda pertinente, formule sua pretensão perante a autoridade competente. No que diz respeito ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital, a controvérsia deve ser examinada no âmbito estritamente administrativo-correicional das atribuições desta Corregedoria Permanente, a quem incumbe fiscalizar a regularidade da prestação do serviço público delegado e a observância, pelos Delegatários, dos deveres funcionais e das normas legais e administrativas aplicáveis. Nesse sentido, embora o artigo 236 da Constituição Federal atribua ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, tal atribuição não confere natureza jurisdicional à atividade exercida pelo Juízo Corregedor Permanente. Nos termos do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03, de 27 de agosto de 1969), especialmente de seus artigos 34, 37, 38 e 51, bem como dos itens 1 e 2 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, trata-se de atividade de natureza administrativa, destinada à orientação, controle e fiscalização do serviço público delegado. Essa delimitação mostra-se particularmente relevante no caso concreto, pois a controvérsia não diz respeito apenas à interpretação de critérios administrativos internos da Serventia Extrajudicial, mas à própria cobrança dos emolumentos, cuja natureza tributária submete tanto o Senhor Tabelião quanto esta Corregedoria Permanente à Legalidade Estrita. Com efeito, os emolumentos relativos aos serviços notariais e registrais não constituem valores de livre disposição dos Delegatários, tampouco podem ser fixados ou alterados segundo juízo discricionário da autoridade administrativa responsável pela fiscalização das Serventias Extrajudiciais. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 236, § 2º, que Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, evidenciando a submissão da matéria à disciplina legal. A lei n. 10.169/00 fixou critérios gerais e estabeleceu que os "Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro" (art. 1º, caput). Nessa linha, o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.331/2002 estabelece: Artigo 1º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas. Cuida-se, portanto, de obrigação de natureza tributária, cujo fato gerador, critérios de incidência e forma de cobrança encontram-se definidos em lei. Justamente por isso, a atuação do Senhor Tabelião na cobrança dos emolumentos não comporta liberdade para eleger, segundo critérios de conveniência ou equidade, o valor que entenda adequado. Trata-se de atividade vinculada, a ser desempenhada em estrita observância aos parâmetros legalmente estabelecidos. No que interessa especificamente à controvérsia destes autos, o artigo 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 disciplina o valor a ser considerado para enquadramento nas respectivas Tabelas de Emolumentos: Artigo 7° - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5°, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis. Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5° desta lei. (grifos meus) A legislação estadual, portanto, estabelece critérios próprios para a determinação da base de cálculo destinada ao enquadramento dos atos nas Tabelas de Emolumentos, determinando expressamente a prevalência do maior dentre os parâmetros legalmente previstos. Portanto, não cabe ao Senhor Tabelião, no exercício da atividade delegada, selecionar apenas um desses critérios ou afastar os demais sem fundamento legal ou ordem judicial específica que assim determine. A mesma vinculação alcança esta Corregedoria Permanente. Precisamente porque sua atuação possui natureza administrativa, e não jurisdicional ou legislativa, este Juízo Administrativo também está sujeito ao Princípio da Legalidade e não dispõe de competência para criar hipótese de redução, isenção ou dispensa, modificar os elementos da obrigação tributária ou afastar, por decisão administrativa, critério de cobrança expressamente estabelecido pela legislação vigente. Nesse sentido, o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal dispõe: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. A exigência constitucional de lei específica reforça que eventual redução da base de cálculo ou qualquer outra forma de exoneração tributária não pode decorrer de ato discricionário do responsável pela arrecadação, nem de decisão proferida pela autoridade administrativa fiscalizadora sem fundamento legal expresso. É nesse contexto normativo que deve ser examinada a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1145088-82.2026.8.26.0053. Naqueles autos, reconheceu-se como base de cálculo do ITBI o valor declarado da transação, correspondente a R$ 200.000,00. O provimento judicial, entretanto, restringiu-se ao imposto municipal e não veiculou determinação específica ao Senhor Tabelião para que o mesmo valor fosse adotado como base de cálculo dos emolumentos notariais. Embora o ITBI e os emolumentos possam utilizar parâmetros relacionados ao valor econômico do imóvel ou do negócio jurídico, não se confundem. Submetem-se a relações tributárias e disciplinas normativas próprias, razão pela qual o afastamento de determinado critério para o cálculo do ITBI não produz, por si só, alteração dos critérios legalmente estabelecidos para a cobrança dos emolumentos. Não se trata, com isso, de mitigar ou negar eficácia à decisão judicial apresentada pela parte interessada. Ao contrário, trata-se de observá-la nos exatos limites objetivos em que foi proferida. Se o provimento jurisdicional determinou a adoção do valor da transação para o cálculo do ITBI, sem qualquer comando relativo aos emolumentos notariais, não poderia o Senhor Tabelião, por iniciativa própria, ampliar seus efeitos para alcançar obrigação distinta e submetida à disciplina legal específica. Proceder de maneira diversa significaria permitir ao Delegatário afastar, por interpretação própria, critério previsto na legislação estadual e, consequentemente, admitir o recolhimento dos emolumentos em montante diverso daquele resultante da aplicação da norma que rege sua cobrança. Tal providência não se encontra no âmbito de disponibilidade do Senhor Tabelião, justamente em razão da natureza tributária dos emolumentos e da Legalidade Estrita a que sua atuação está submetida. Pela mesma razão, esta Corregedoria Permanente não pode determinar administrativamente semelhante afastamento. Como órgão administrativo de fiscalização, não lhe cabe exercer função legislativa para criar regime de cobrança diverso daquele instituído em lei, tampouco exercer, nesta esfera correicional, função jurisdicional destinada a afastar a incidência da legislação vigente no caso concreto. Sob essa mesma perspectiva devem ser compreendidos os precedentes judiciais invocados pela parte interessada. Ainda que constituam relevantes elementos de interpretação e revelem orientação jurisprudencial acerca da matéria, decisões proferidas em casos individuais e desprovidas de eficácia geral não autorizam, por si sós, o Senhor Tabelião ou esta Corregedoria Permanente a deixar de observar a legislação vigente em relação a situação concreta não alcançada pelos respectivos comandos judiciais. Portanto, enquanto subsistente a disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 11.331/2002 e inexistente ordem judicial específica que determine solução diversa para os emolumentos decorrentes do ato notarial em questão, tanto o Senhor Tabelião quanto esta Corregedoria Permanente permanecem vinculados aos critérios legalmente estabelecidos. Assim, a decisão judicial que autorizou o recolhimento do ITBI com base no valor da transação não poderia ser estendida, por iniciativa do Senhor Tabelião ou por determinação desta Corregedoria Permanente, à cobrança dos emolumentos notariais. Se a parte interessada pretende obter, no caso concreto, o afastamento do critério previsto na legislação estadual, deverá buscar, pelas vias próprias, provimento jurisdicional que especificamente alcance os emolumentos devidos pela prática do ato notarial. Nessa ordem de ideias, deve prevalecer, na forma da legislação incidente, para fins exclusivamente de emolumentos - "o que for maior", o que no caso concreto não é o valor da base de cálculo para o recolhimento do imposto de transmissão, como destacado pelo Sr. Tabelião. Diante do exposto, reputo satisfatórios os esclarecimentos apresentados pelo Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital, não se verificando falha na prestação do serviço ou responsabilidade funcional apta a justificar providência de natureza censório-disciplinar. Nessa ordem de ideias, indefiro o pedido formulado pela parte Representante, mantendo-se a cobrança dos emolumentos nos termos do artigo 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002. Por fim, não conheço dos pedidos relativos ao 17º Registro de Imóveis, pois não submetido às atribuições desta Corregedoria Permanente. À míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RODRIGO EDUARDO FERREIRA (OAB 239270/SP) (Acervo INR – DJEN de 04.11.2026 – SP)


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