(11) 2102-0129

Notícias

Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

Procuração de pessoa idosa. Laudo médico pode configurar preconceito.

Publicado em: 01/04/2024
Processo 0002895-85.2024.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 0002895-85.2024.8.26.0100
Processo 0002895-85.2024.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - N.C.G.S. - VISTOS. Trata-se de representação formulada por usuário, encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo 13º Tabelionato de Notas desta Capital (fls. 01/71). O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 77/86. A parte reclamante tornou a se manifestar às fls. 89/113 e 115/118, reiterando os termos de seu protesto inaugural. A pedido do Ministério Público (fl. 121), sobreveio nova manifestação do Senhor Tabelião às fls. 128/133. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 137/140). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial do 13º Tabelionato de Notas desta Capital, referindo, em breve síntese, que teria havido irregularidades na lavratura de: (i) Escritura Pública de Declaração; e (ii) Escritura Pública de Procuração, pois teriam sido firmadas por pessoa incapaz, internada em unidade hospitalar. Consta que tais atos foram lavrados aos 22.10.2020, sob o Livro 5.265, fls. 159, e aos 04.11.2020, sob o Livro 5.265, fls. 215, respectivamente. A seu turno, o Senhor Titular veio aos autos para esclarecer o ocorrido, afirmando que ambos os atos foram realizados pelo preposto André Felipe Noce Guimarães, que tomou todos os cuidados necessários para assegurar a higidez formal dos documentos, de modo que todos os requisitos legais e acautelatórios foram observados quando da realização dos atos. Com efeito, apontou o Senhor Notário que o preposto André trabalha na Serventia Extrajudicial há 18 anos e tem vasta experiência em aferir a manifestação de vontade das partes. Nunca foi alvo de reclamação anterior. Sobre os fatos, esclareceu o Sr. Titular que o preposto foi até o hospital em atendimento a um chamado da parte e, diante do Outorgante, lavrou a escritura pública de declaração, que foi lida e explicada a ele, que de tudo tomou conhecimento e manifestou sua concordância. Por conta de o Outorgante estar com o braço imobilizado, não pôde assinar. Porém, foi coletada sua impressão digital e feita assinatura a rogo. Do mesmo modo foi o procedimento para lavratura da procuração pública, não tendo tido o preposto qualquer dúvida de que o Outorgante compreendia o conteúdo e os efeitos dos atos notariais praticados. O Sr. Outorgante sabia onde estava, com quem estava e o que estava fazendo, de modo que não havia motivo para se duvidar de sua sanidade mental. Na condição de pessoa média, o preposto escrevente constatou que o Outorgante tinha pleno discernimento para a prática dos atos. Noutra quadra, a parte representante, não obstante as explicações apresentadas, manteve os termos de sua insurgência inicial. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de incúria funcional pelo Senhor Delegatário. Pois bem. Primeiramente, reitero à parte requerente que a matéria posta em controvérsia no bojo dos presentes autos é objeto de apreciação, como pedido de providências, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Logo, foge do âmbito de atribuições administrativas do exercício desta Corregedoria Permanente da Comarca da Capital a eventual análise do negócio jurídico pactuado, cujo questionamento deve ser levado às vias ordinárias, o que, inclusive, como se depreende dos autos, já foi feito. Delimitado o alcance do procedimento, passo ao mérito administrativo da questão. Verifica-se dos autos que os atos impugnados seguiram o devido rito procedimental e normativo imposto pela legislação pertinente, em especial à vista das NSCGJ. E não se questionou a higidez formal dos atos, que foi até mesmo reconhecida na sentença proferida pelo outro Juízo (fls. 58/62). Não obstante nela se tenha concluído pela incapacidade civil do Outorgante, o MM. Juiz ponderou também não ter verificado dolo ou má-fé por parte do Tabelião na lavratura dos atos (fl. 61). Não há prova nestes autos de que a eventual incapacidade civil do Outorgante à época dos atos notarias fosse aferível pelo homem médio. Como salientado pelo Ministério Público, a conclusão do preposto escrevente quanto à plena capacidade civil do Outorgante não destoa do que atestou o laudo de avaliação neuropsicológica de 05/11/2020 (lembrando que os atos foram praticados em 22.10.2020 e 04.11.2020), no qual restou consignado que o Outorgante, no primeiro dia de atendimento, estava mais alerta e respondeu ao que lhe era solicitado, apesar da latência de resposta e lentidão no processamento de informações. Já no segundo dia, o paciente estava mais sonolento e menos responsivo, realizou apenas algumas atividades e dormiu (...) (fl. 35). O desempenho do paciente se mostrou preservado para habilidades de gnosia visual (reconhecimento de figuras e objetos) e compreensão e expressão verbal para comandos e respostas simples (...) (fl. 37). Destaco que, para além das medidas obrigatórias tomadas durante a realização do ato, a situação de eventual incapacidade do usuário, que não põe em dúvida a afirmação de sua vontade, não pode ser exigida do Registrador/Notário, ou ainda de seus prepostos. Como é sabido, a regra é a capacidade, sendo a incapacidade exceção, conforme preleciona Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 1º/159, 3ª ed.). Nesse sentido, providências mais extremadas por parte da unidade, como a requisição de laudo médico, poderiam até, eventualmente, configurar discriminação contra o idoso. Ressalto que o tema da possibilidade da outorga de poderes por pessoa idosa, havendo qualificação positiva pelo Notário, resta bem assentado nos precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como na jurisprudência pela E. CGJ. Quanto a isso, leia-se: DISCIPLINAR - Pedido de Providências - Decisão de arquivamento - Recurso Administrativo - Inviável a pretensão de declarar a nulidade e cancelar a procuração outorgada neste âmbito administrativo - Capacidade de entender e querer do outorgante verificada pela Tabeliã na ocasião da prática do ato - Inexistência de indícios ou prova da incapacidade mental, não obstante se tratar de pessoa de idade avançada e gravemente enferma - Inexistência de falta funcional passível de providência correcional - Recurso não provido. [CGJSP - PROCESSO: 150.184/2015. LOCALIDADE: São Paulo. DJ: 14/12/2015. DJE: 22/01/2016. RELATOR: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino]. TABELIÃO DE NOTAS. Recurso administrativo. Pedido de providências. Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 a ensejar instauração de Processo administrativo disciplinar. Lavratura de procuração a pessoa idosa. Limitação do poder da apuração do Notário. Critério etário que não pode significar impedimento ao ato. Recurso desprovido. [CGJSP - RECURSO ADMINISTRATIVO: 1101300-86.2017. 8.26.0100. LOCALIDADE: São Paulo. DJ: 26/07/2018. DJE: 07/08/2018. RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco]. Nessa ordem de ideias, não se demonstrou que os atos notariais tenham descumprido qualquer formalidade legal. Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos acostados ao feito, não se verificam indícios de ilícito funcional no âmbito disciplinar por parte do Sr. Tabelião. Não obstante, consigno ao Senhor Delegatário que se mantenha rigidamente atento e zeloso na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade, especialmente no que tange à lavratura de atos envolvendo partes idosas - e enfermas -, nos termos do item 132, Cap. XVI, das NSCGJ. Por conseguinte, à míngua de responsabilidade funcional a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário, ao Ministério Público e à parte representante, por e-mail. I.C. - ADV: WEVITHON WAGNER COSTA BRANDAO (OAB 300928/SP) (Acervo INR – DJe de 27.03.2024 – SP)


« Voltar
Deixe seu comentário
27215