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Vedação de Inclusão de Nome

Publicado em: 15/07/2024
Processo 0018731-98.2024.8.26.0100  -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - D.F.M. - Juiz(a) de Direito: LETICIA DE ASSIS BRUNING VISTOS, Trata-se de expediente formulado por usuária que se insurge em face de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, em razão do óbice imposto pela Sra. Registradora a pedido de retificação administrativa de seu assento de nascimento. A Senhora Titular se manifestou às fls. 05/61, mantendo o óbice imposto. A parte interessada veio aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 63/80). O Ministério Público ofertou parecer pela manutenção do óbice, às fls. 84/87. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que a Senhora Titular obstou o pedido deduzido pela interessada para a alteração de seu prenome, para formação de nome composto, com fulcro no artigo 56, da Lei de Registros Públicos. A Senhora Titular indeferiu o pedido no tocante à inclusão de “Von Cobachuck” como parte do prenome da registrada, salientando que o termo se trata de patronímico familiar, não se tratando, em nada, de composição de prenome. Adicionalmente, apontou a Sra. Titular que, mesmo que a interessada quisesse a inclusão do termo como patronímico, de acordo com o artigo 57, da Lei 6.015/1973, o pleito não poderia ser atendido, uma vez que não ficou comprovado que o sobrenome se encontre na linha ascendente da registrada. Pois bem. Assiste razão à Senhora Titular. Inviável o acréscimo do patronímico “Von Cobachuck” como prenome, para a formação de um nome composto, com fulcro no artigo 56, da Lei de Registros Públicos. Igualmente inviável o acréscimo do termo como sobrenome não lastreado em ascendência comprovada. Os artigos 56 e 57, da Lei de Registros Públicos, após a alteração dada pela Lei nº 14.382/2022, são claros ao referir as hipóteses em que a mudança de prenome e patronímico são possíveis: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Quanto ao tema, lecionam Boselli, Ribeiro e Mróz (in: Gentil. Alberto. Registros Públicos - 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 183): Por sua vez, o nome é composto de elementos essenciais e outros facultativos. O essencial é o prenome, que pode ser simples ou composto, e o patronímico ou sobrenome, conectado à origem familiar do indivíduo (...). Com relação ao sobrenome, a regra é que podem ser adotados os sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos e em qualquer ordem, inclusive o dos avós, desde que as partes comprovem através de documentação a existência de tais apelidos de família. Sem prejuízo, já existem precedentes administrativos desta Corregedoria Permanente, em situações assemelhadas, nos quais se manteve o óbice imposto pelo Registrador Civil à inclusão de patronímico familiar não pertencente ao tronco ancestral do interessado, como seu prenome (a exemplo: Processo nº 1131448-07.2022.8.26.0100). Na r. Sentença do referido feito, restou consignado: Nesse aspecto, dentro do já narrado, destaco que há clara diferenciação entre prenome e sobrenome, que exercem função legal de caráter não só individual, mas de interesse do Estado, na identificação de seus cidadãos. Daí porque a inclusão de patronímico familiar como prenome não é possível, bem como que a inclusão de sobrenome não lastreado em ascendência comprovada, também não o é. Não se cuida aqui da negativa de direito fundamental ao nome, mas sim da proteção do interesse do Estado na correta, concreta e coerente identificação de seus cidadãos, não se caracterizando como interesse puramente particular. O nome, conforme o define o Código Civil, é direito da pessoa natural, sendo intransmissível e irrenunciável. É o nome da pessoa natural que a distingue na sociedade e a individualiza perante o Estado, permitindo oponibilidade diante deste e do outro. Todavia, o direito ao nome e suas relações dependentes, inter partes e em face do Estado, não pode ser exercido, em nossa sociedade de Direito, sem que tenha havido prévio registro público. Para Pontes de Miranda, o nome da pessoa civil surge como efeito da entrada do homem no mundo jurídico, como titular autônomo de direitos. (in: Tratado de Direito Privado. Tomo I, §68, 2). Na mesma perspectiva, esclarece Leonardo Brandelli (in: Nome Civil da Pessoa Natural. P. 33): É direito fundamental, e da mais alta relevância, porque permite, ou ao menos facilita, garantir o respeito aos demais direitos da pessoa, imputar-lhe deveres, tutelar-lhe se hipossuficiente, uma vez que possibilita a individuação humana, permitindo que alguém se refira a outrem de maneira única e inconfundível. Assim, para exercer direitos e ser cobrado de deveres, imprescindível a individualização do cidadão por meio de seu nome, tal qual registrado em seu assento de nascimento. Por conseguinte, para além do interesse do outro, há o interesse da coletividade em identificar corretamente os sujeitos ativos ou passivos das diversas relações jurídicas que se estabelecem no trato social, de modo que não se pode cogitar a confusão entre prenome e patronímico ou a inclusão de patronímico sem lastro em linha ascendente comprovada (in: Direito Civil I: a pessoa natural. Katia C. S. Possar... [et al]; Alberto Gentil de Almeida Pedroso, coordenação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 95). Por fim, os documentos juntados aos autos pela interessada indicam que ela se identifica com patronímico sem lastro em ascendência familiar, “Von Cobachuck”, em situações nas quais a identificação civil não é requerida. A expressão por ela pleiteada não pode compor prenome, sob o argumento de formar seu nome artístico, por se tratar de patronímico. E, ainda que se pleiteasse, então, a inclusão da expressão como sobrenome, não está ele comprovado em seu tronco ancestral. Por conseguinte, e nos termos da manifestação ministerial retro, indefiro o pedido de alteração do prenome, nos termos em que requerida. No mais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou serviço não prestado e, na mesma medida, não cabe a devolução de emolumentos, uma vez que o procedimento de retificação de registro civil seguiu seu curso normal, sendo concluído com o indeferimento do pedido. À míngua de outra providência administrativa a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Titular, ao Ministério Público e à parte interessada. P.I.C. - ADV: ROSANA SANTANA DE CARVALHO (OAB 316933/SP) (Acervo INR – DJe de 25.06.2024 – SP)


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