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Decisão da Corregedoria Permanente sobre testemunhas de Testamentos serem prepostos da Serventia

Publicado em: 23/02/2024
Processo 1176665-39.2023.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1176665-39.2023.8.26.0100
Processo 1176665-39.2023.8.26.0100  -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - V.G.A. - Juiz(a) de Direito: LETICIA DE ASSIS BRUNING VISTOS, Trata-se de representação formulada por usuária do serviço público delegado em face do Senhor 11º Tabelião de Notas desta Capital, referente à alegada irregularidade na lavratura de Testamento Público. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 12/15. O Senhor Titular prestou esclarecimentos às fls. 23/25. A parte interessada manteve os termos de seu protesto inicial (fls. 26/28). O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pelo Senhor Notário (fls. 32/36). É o relatório. Decido. Trata-se de representação formulada em face do Senhor 11º Tabelião de Notas desta Capital. Alega a parte Representante, em suma, a existência de irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Testamento, no sentido de que atuaram como testemunhas ao ato funcionários da própria serventia (fls. 11, item a). Em adição, refere eventual incapacidade da parte testadora. Em especial, a parte interessada aponta que os requisitos formais atinentes à lavratura de Testamento Público não teriam sido observados pelo Notário quando da confecção do ato. A seu turno, o Senhor 11º Tabelião esclareceu que o instrumento público resta formalmente hígido, de modo que todos os requisitos legais e acautelatórios foram observados quando da realização do ato, tendo sido verificada a capacidade da parte e não havendo ofensa às normas ou às leis o testemunho como realizado. Com efeito, aponta o Senhor Notário que a lavratura do ato foi precedida de dois encontros com a testadora, que bem declarou sua vontade de dispor de seus bens. Ainda, as testemunhas que comparecem ao ato não possuem qualquer impedimento legal. De outra senda, a parte Representante, ciente dos esclarecimentos prestados, limitou-se a reiterar os termos do seu protesto inicial. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de incúria funcional pelo Senhor Delegatário. Pois bem. Verifica-se dos autos que a Escritura Pública lavrada seguiu o devido rito procedimental e normativo imposto pela legislação pertinente, em especial à vista dos itens 59 a 147, do Cap. XVI, das NSCGJ, bem como das disposições pertinentes do Código Civil (arts. 1.857 a 1.867), sendo apresentados e arquivados todos os documentos obrigatórios. Destaco que a situação de eventual incapacidade da Senhora Testadora não restou minimamente comprovada pela parte interessada, assim como não restou comprovado o impedimento das testemunhas. Nessa ordem de ideias, pelo que consta destes autos, o ato notarial obedeceu as formalidades legais, conferindo segurança jurídica decorrente da fé pública notarial e, portanto, permanecendo a presunção (relativa) de sua realização em conformidade à legislação incidente. Bem assim, à luz de todo o narrado, verifico que o Senhor Tabelião logrou êxito em comprovar a regularidade notarial do ato e, portanto, não vislumbro indícios de ilícito funcional, no âmbito disciplinar, não havendo que se falar em responsabilidade administrativa pelo Senhor Titular. Por conseguinte, à míngua de responsabilidade funcional a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP), DANIEL DA SILVA (OAB 412192/SP), LIZIANE MARIA DA SILVA BARROS (OAB 481129/SP)  (Acervo INR – DJe de 23.02.2024 – SP)


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