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Não recepção de funcionários não configura Falta Administrativa

Publicado em: 11/03/2024
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Caderno 3

11/03/2024

Processo 0062079-06.2023.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0062079-06.2023.8.26.0100

Processo 0062079-06.2023.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - C.G.J. - J.P.F.J. e outro - Juiz(a) de Direito: LETICIA DE ASSIS BRUNING VISTOS, Cuida-se de representação formulada por ex-funcionários do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito, Santa Efigênia, desta Capital, que se insurgem afirmando terem sido demitidos sem justa causa e sem o pagamento de verbas rescisórias. A Senhora Titular apresentou esclarecimentos, noticiando ter assumido a delegação em momento posterior ao desligamento dos funcionários, de modo que nunca estabeleceu relação de emprego ou de trabalho com os reclamantes (fls. 14/17). A parte Representante tornou aos autos para reiterar os motivos de sua insurgência (fls. 27/29). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo às fls. 32/37, pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha ou ilícito funcional pela Senhora Titular. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de representação formulada por ex-funcionários em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito - Santa Efigênia, Capital. Em suma, alegam os ex-prepostos terem sido demitidos sem o devido pagamento de verbas rescisórias. Noutro turno, a Senhora Delegatária esclareceu detalhadamente que os reclamantes não foram demitidos; ao revés, não foram por ela recepcionados em nova relação de emprego, haja vista sua investidura à frente da delegação, aos 01.11.2023. Especialmente, apontou a Sra. Titular a ausência de continuidade laboral em face dos empregados da titularidade pretérita. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da Senhora Titular. Pois bem. Primeiramente, consigno que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, de acordo com o disposto no art. 236, da Constituição Federal. Dessa maneira, ressalta-se que a gestão interna das serventias constitui atribuição exclusiva de seus titulares, certo que compete à Senhora Oficial realizar a fiscalização de seus prepostos, organizar o quadro de funcionários e zelar pela adequada prestação do serviço. Ademais, a atribuição desta Corregedoria Permanente se cinge aos Titulares em exercício, não havendo poder correicional em face dos antigos delegatários ou interinos. Não menos, conforme bem apontado pelo i. Promotor de Justiça, não há que se falar em sucessão trabalhista em face de nova titularidade, certo que os Delegatários do Serviço Extrajudicial exercem-no em caráter privado e pessoal. Bem assim, tendo em vista que os reclamantes não foram recepcionados pela nova Titular, quando esta assumiu a delegação aos 01.11.2023, eventual reclamação trabalhista deverá ser direcionada, se o caso, à esfera jurisdicional competente, pois nesta via administrativa não há falha ou ilícito funcional por parte da Sra. Titular a ser apurado. Nessas condições e à míngua de providências administrativas a serem adotadas em face da Sra. Titular, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Titular e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP) (Acervo INR – DJe de 11.03.2024 – SP)


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