(11) 2102-0129

Notícias

Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

Prov 197/25 CNJ - Conta garantida Notarial

Publicado em: 16/06/2025

Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
 
 
 
PROVIMENTO N. 197 DE 13 DE JUNHO DE 2025
   
Regulamenta o § 1o do art. 7°-Ada Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.
  
O    CORREGEDOR    NACIONAL    DE    JUSTIÇA,    no    uso    de    suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais, conforme estabelecido no art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser regulamentados por lei;
CONSIDERANDO o disposto no § 1o do art. 7°-A da Lei n. 8.935/1994, incluído pela Lei n. 14.711/2023, que estabelece a possibilidade de os notários e registradores realizarem a arrecadação ou o depósito de valores no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos serviços notariais para atender às demandas da sociedade contemporânea, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas transações comerciais;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos seguros e eficientes para o depósito e administração fiduciária de valores vinculados a negócios jurídicos privados;
CONSIDERANDO que a atividade notarial tem por escopo dar segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme estabelecido no art. 1o da Lei n.8.935/1994;
CONSIDERANDO      a       necessidade      de      garantir      transparência,
padronização e uniformidade na prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços de depósito e administração de valores pelos tabeliães de notas contribui para a desjudicialização de conflitos e a celeridade nas transações comerciais;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a verificação de condições negociais, preservando a segurança jurídica e evitando conflitos de competência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades claras dos tabeliães de notas na prestação do serviço de conta notarial;
CONSIDERANDO as manifestações das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal sobre a matéria, bem como as informações e sugestões contidas no Pedido de Providências n. 0006712-93.2024.2.00.0000,
  
RESOLVE:
  
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1o Este provimento regulamenta a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1o do art. 7°-A da Lei n. 8.935/1994.
Parágrafo único. Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.
Art. 2o A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
Art. 3o O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:
  1. - depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
  2. - administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;
  3. - outras    hipóteses   relacionadas   a    negócios   jurídicos   privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.
CAPÍTULO II - DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
  
Art. 4o O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1o Os convênios deverão estabelecer:
  1. - as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;
  2. - os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;
  3. - as tarifas e custos do serviço;
  4. - os mecanismos de segurança e controle;
  5. - as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;
  6. - os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;
  7. - a obrigação de a instituição financeira:
    1. manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;
    2. providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;
    3. fornecer comprovantes de todas as movimentações; e
    4. permitir auditoria pelos órgãos competentes.
§ 2o Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.
  
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
  
Art. 5o Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:
 
  1. - ser previamente credenciado perante o CNB/CF;
  2. - orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;
  3. - verificar    a    capacidade    das    partes    e    a    validade   de    seus documentos;
  4. - colher requerimento das partes com as especificações do art. 6o;
  5. - auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;
  6. - manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.
§  1o  O  tabelião  deverá  registrar  os  dados  essenciais  do negócio jurídico, das partes e das condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.
§ 2o O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:
  1. - No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito - CND, ou positiva com efeito de negativa - CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.
  2. - No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
§ 3o A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.
§ 4o Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.
Art. 6o O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:
 I - qualificação completa das partes do negócio jurídico;
​II - dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;
III - descrição clara e objetiva do negócio jurídico;
IV - especificação     das     condições    ou     fatos     cuja     verificação determinará a destinação dos valores;
V - valor a ser depositado e forma de destinação;
VI -  prazo de vigência do depósito, se houver;
VII - anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.
Parágrafo único. As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.

Art. 7o O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:
  1. - as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;
  2. - o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial
  3. - houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;
  4. -  as  partes  não  atenderem  aos  requisitos  estabelecidos  neste provimento.
  
CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES
  
Art. 8o Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.
Parágrafo único. A verificação das condições será documentada e arquivada em classificador específico.
Art. 9o Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião:
  1. - documentará a divergência em ata notarial;
  2. - suspenderá qualquer movimentação dos valores;
  3. -     comunicará    às    partes     sobre    a    necessidade    de    solução consensual ou judicial do conflito;
  4. - manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.
§ 1o Na hipótese do caput, o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão do negócio jurídico, limitando-se a documentar os fatos verificados.
§ 2o A partir da constatação definitiva da ocorrência ou frustração da condição negociai, parte dela ou do conjunto de condições, o tabelião de notas acessará o sistema eletrônico da instituição financeira conveniada e autorizará a transferência do valor estipulado pelas partes e depositado na "conta notarial" para a(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) por uma das partes.
Art. 10. A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:
  
  1. - o depósito dos valores na conta notarial;
  2. -  a  verificação  da  ocorrência  ou  da  frustração  das  condições negociais;
  3. - a transferência dos valores às partes;
  4. - outros fatos relacionados ao serviço prestado.
Parágrafo único. A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei n. 6.015/1973, quando aplicável.
  
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE
  
Art. 11. A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmado entre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custo adicional.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico.
Art. 12. Os tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da Lei n. 8.935/1994.
 
CAPÍTULO VI - DO SIGILO E DA PUBLICIDADE
  
Art. 13. Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabelião manterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 14. Os documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivados em pasta própria, acessível apenas para fins correcionais ou mediante determinação judicial.
  
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do
Distrito Federal    poderão expedir    atos normativos    complementares   para disciplinar aspectos operacionais do serviço em suas respectivas jurisdições.
Art. 16. O CNB/CF encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, semestralmente, relatório sobre a prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional.
Art. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

 


« Voltar
Deixe seu comentário
361364