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Desnecessidade de advogado para reclamações administrativas no extrajudicial

Publicado em: 23/02/2026

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PROVIMENTO CGJ Nº 01/2026
 
Dispõe sobre a dispensa da capacidade postulatória para as petições e recursos administrativos apresentados pelo cidadão, no âmbito dos procedimentos de fiscalização, correição e disciplina de serventias extrajudiciais, inserindo, para esse fim, nova seção e respectivo item ao Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
A DESEMBARGADORA SILVIA ROCHA, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO que a atuação correcional exercida pelo Poder Judiciário sobre as serventias extrajudiciais possui natureza eminentemente administrativa;
 
CONSIDERANDO que o direito fundamental de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, assegura ao cidadão a defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente de representação técnica;
 
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 9.784/1999 e da Lei Estadual nº 10.177/1998, que estabelecem a facultatividade da representação por advogado no processo administrativo, salvo quando houver exigência legal expressa;
 
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reputou ilegal a exigência de capacidade postulatória para o conhecimento de recursos administrativos interpostos por cidadãos em face de decisões de Juízes Corregedores Permanentes ou da Corregedoria-Geral da Justiça;
 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Processo CG nº 2025/00091679;
 
RESOLVE:
Art. 1º. O Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte seção e respectivo item, que terão a redação abaixo especificada:
Seção VI - Do direito de petição
46. É facultativa a representação por advogado em reclamações e recursos de natureza correcional, fiscalizatória ou disciplinar, formuladas ou interpostos diretamente por cidadão, no âmbito do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal).
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, data registrada no sistema.
SILVIA ROCHA
Corregedora-Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
 
 


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