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Casamento na universal sem pacto

Publicado em: 06/03/2026
Processo 1000894-42.2026.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1000894-42.2026.8.26.0100
Processo 1000894-42.2026.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Dúvida - Registro de Imóveis - Israel Soares dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ DA SILVA PINTO (OAB 539537/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000894-42.2026.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis
Suscitante: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Israel Soares dos Santos e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial interino do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Israel Soares dos Santos e Dinair Barros Soares diante da negativa de registro da escritura pública de divórcio lavrada em 07 de fevereiro de 2023 pelo 2º Tabelião de Notas de Osasco (Livro 1569, fls. 075/080), a qual formalizou a partilha do imóvel da matrícula n.24.229 daquela serventia (prenotação atual n. 990.260).
O Oficial informa que o imóvel partilhado foi adquirido por Israel em 1979, quando era solteiro (R.1/24.229); que, em virtude do divórcio, o imóvel foi partilhado na proporção de 70% para o varão e 30% à virago; que a certidão de casamento informa a adoção do regime da comunhão universal de bens, pelo que exigiu a apresentação da certidão de registro da escritura de pacto antenupcial (subitem 63.1, Cap. XX, NSCGJ), recomendando à parte verificar se o pacto foi registrado, com a respectiva certidão para o devido ingresso em caso negativo; que a parte nega a existência de pacto antenupcial e sustenta a impossibilidade do cumprimento da exigência; que a regulamentação das questões de ordem patrimonial é imperiosa na constituição de uma unidade familiar; que, se os cônjuges optarem por um regime de bens diferente da comunhão parcial, o registro do pacto antenupcial é obrigatório; que a ausência desse contrato torna nulo o regime de bens escolhido, com aplicação da comunhão parcial (REsp n. 1.608.590); que, dos documentos que instruíram o título, consta certidão do 1º Tabelião de Notas de Vitória da Conquista/BA negando a lavratura de escritura de pacto antenupcial; que, caso não exista pacto, pode-se concluir que o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial, de modo que o imóvel não deve integrar a partilha.
Em seu requerimento pela suscitação da dúvida, a parte alega que apresentou certidão de casamento com averbação do divórcio e certidão negativa do cartório de Vitória da Conquista/BA, onde foi realizado o casamento, atestando que não encontrou o registro de pacto antenupcial; que não há previsão legal exigindo a apresentação do pacto para o registro da escritura de divórcio; que o pacto não existe e a lavratura de um novo não é possível pois o divórcio do casal já foi averbado; que não há risco de prejuízo, pois a própria escritura já define o percentual que será atribuído a cada cônjuge (fls. 10/14).
Documentos vieram às fls. 09/40.
Intimada, a parte interessada não apresentou impugnação (fl. 41). O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 45/47).
É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, o óbice deve ser mantido. Vejamos os motivos.
O título, trata-se de escritura pública de divórcio do casal Israel e Dinair, com partilha de bens, dentre eles o imóvel da matrícula n.24.229 do 18º RI de São Paulo/SP (fls. 17/22).
De acordo com a certidão apresentada, houve casamento religioso com efeito civil celebrado no dia 08 de março de 1995 e registrado no dia 22 de março de 1995 pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Vitória da Conquista/BA 1º Ofício, constando que o regime de bens escolhido foi o da comunhão universal (fl. 31).
Assim, o imóvel da matrícula n. 24.229, embora adquirido pelo varão em 1979, quando ainda era solteiro, foi partilhado por ocasião do divórcio.
Entretanto, a parte alega que não foi lavrada escritura de pacto antenupcial, o que prejudica a partilha em relação a esse imóvel.
De acordo com o artigo 1639 do Código Civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular o regime de bens que aprouver a eles por escritura pública, o qual começa a vigorar na data do casamento.
Para eficácia erga omnes, registro do pacto perante o Registro de Imóveis do domicílio conjugal é devido (art. 167, I, 12, e 244 da LRP; itens 83 e 83.1, Cap. XX, das NSCGJ/SP).
Porém, se o pacto não observar a forma prescrita em lei, escritura pública, ele é nulo e deve vigorar o regime da comunhão parcial (art. 1640 c.c. o art. 1653, ambos do CC).
De fato, o STJ firmou entendimento de que a elaboração de pacto antenupcial por escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime de bens diverso do legal, sendo a mera indicação do regime em assento de casamento insuficiente para afastar a comunhão parcial na falta do pacto. No REsp 1.608.590/ES, a 3ª Turma assentou que, ausente a convenção antenupcial, prevalece a comunhão parcial, consignando, ainda, a exclusão de heranças da comunhão nesse regime.
O C. Conselho Superior da Magistratura, por sua vez, já decidiu ser necessária a apresentação de pacto antenupcial (ou a retificação do assento de casamento) quando invocado regime diverso do legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (Apelação n. 0001258-61.2015.8.26.0344).
No caso concreto, diante da informação de que o divórcio extinguiu casamento sob o regime da comunhão universal, o Oficial exigiu corretamente o registro da escritura do pacto a fim de examinar a legalidade da partilha envolvendo o bem adquirido pelo varão anteriormente ao matrimônio, pois a comunhão universal importa comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, enquanto no regime da comunhão parcial comunicam-se apenas aqueles que forem adquiridos na constância do casamento (artigos 1658 e 1667 do CC).
Sem a comprovação da existência de pacto antenupcial válido, ainda que a certidão de casamento informe regime de bens diverso, a presunção deve ser pela prevalência do regime da comunhão parcial devido à ausência da formalidade exigida em lei (a escritura pública), o que torna nula a convenção havida entre os nubentes.
Conforme a regra do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.
E, como devida observância ao regime da comunhão parcial, não se pode admitir que o imóvel, porque particular do varão (adquirido antes do casamento), seja objeto de partilha: a escritura pública de divórcio não pode ingressar no fólio real sob pena de violação dos princípios da continuidade e da especialidade registrais:
"O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público" (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: editora Forense, 1998, p. 253).
Ou seja, o título deve estar em conformidade com o inscrito no registro (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73):
"Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
(...)
Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
No mesmo sentido, o item 47 do Cap. XX das NSCGJ:
"Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias".
No caso concreto, como já explicado e o que se confirma pela certidão de matrícula, a propriedade do imóvel é exclusiva de Israel, já que a aquisição se deu quando ele ainda era solteiro (fls. 36/38).
A averbação do casamento com a adoção do regime da comunhão universal levaria à comunicação do bem com o patrimônio conjugal e à comunhão em favor da esposa Dinair. Nessa circunstância, seria possível o registro, na sequência, da escritura de divórcio por meio do qual se pôs fim à comunhão, com partilha do bem entre o casal.
No entanto, se a estipulação dos nubentes pelo regime da comunhão universal é nula pela ausência de pacto antenupcial formalizado por escritura pública (artigo 1653 do Código Civil), o bem não se comunica com o patrimônio conjugal e não pode ser objeto de partilha que atribua à divorcianda uma propriedade decorrente de comunhão inexistente.
Note-se, por fim, que a alegação dos interessados de inexistência de prejuízo não é suficiente para afastar o óbice registrário.
O ingresso de título no fólio real exige estrita observância à forma e às exigências legais. A inexistência de pacto antenupcial não autoriza que se ingresse no registro com partilha que pressupõe regime inexistente sob pena de afronta direta aos princípios da legalidade e da continuidade, como já consignado. A vontade das partes, embora válida entre elas, não supre a necessidade de título translativo adequado para a transmissão de direitos sobre bens particulares.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C.
São Paulo, 05 de março de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (Acervo INR – DJEN de 06.03.2026 – SP)


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