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AgInt na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9862 - EX (2024/0092948-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : A M V R
ADVOGADOS : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494
FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090 AGRAVANTE : A M G
ADVOGADOS : MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654
JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914
LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031 AGRAVADO : M P F V R - ESPÓLIO
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A homologação de decisões estrangeiras no Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ.
- A matéria relativa à confirmação de testamento particular e à partilha de bens situados no Brasil está sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos dos arts. 23, II, 737 do CPC e dos arts. 1.877 a 1.880 do Código Civil.
- A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
- A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
OG FERNANDES
Relator
AgInt na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9862 - EX (2024/0092948-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : A M V R
ADVOGADOS : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494
FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090 AGRAVANTE : A M G
ADVOGADOS : MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S)
- SP298654
JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914
LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031 AGRAVADO : M P F V R - ESPÓLIO
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A homologação de decisões estrangeiras no Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ.
- A matéria relativa à confirmação de testamento particular e à partilha de bens situados no Brasil está sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos dos arts. 23, II, 737 do CPC e dos arts. 1.877 a 1.880 do Código Civil.
- A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
- A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta.
- Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por A. M. V. R. e A. M. G. contra a decisão que indeferiu pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.
As agravantes alegam, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 963 do CPC e nos arts. 216-C a 216-F do RISTJ. Sustentam que o ato foi editado por autoridade competente; que o pedido foi formulado conjuntamente pelas herdeiras, dispensando-se a citação; que se trata de ato dotado de eficácia no país de origem; e que não há afronta à coisa julgada brasileira, à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana ou aos bons costumes. Destacam, ademais, que o ato estrangeiro foi devidamente acompanhado de tradução oficial e apostilamento.
Defendem, ainda, a necessidade de distinguir o presente caso do precedente utilizado na decisão agravada para negar a homologação. Argumentam que, diversamente daquela hipótese, aqui há concordância expressa das únicas herdeiras necessárias e beneficiárias do testamento (filha e companheira), que requereram conjuntamente a homologação da declaração de espólio e da escritura de partilha.
Com base nisso, invocam precedentes desta Corte que flexibilizam a vedação contida no art. 23, II e III, do CPC em hipóteses de consenso entre os interessados, inclusive em casos de partilha de bens situados no Brasil.
Aduzem, também, que o testamento foi submetido à lei francesa por opção do de cujus, consignada na declaração de espólio, em conformidade com o art. 9 º da LINDB, de modo que os requisitos extrínsecos do ato devem seguir a lei estrangeira, cabendo à autoridade francesa reconhecer sua validade formal. Assim, asseveram que não seria exigível, para a homologação, o prévio ajuizamento de ação de registro e cumprimento no Brasil. Subsidiariamente, afirmam que eventual exigência poderia ser suprida mediante concessão de prazo, à luz dos princípios da instrumentalidade e da economicidade, não se justificando o indeferimento do pedido.
Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada, com a homologação da declaração de espólio e da escritura de partilha, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado.
Não houve apresentação de impugnação ( certidão de fl. 171).
É o relatório.
VOTO
A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do Código de Processo Civil e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige, além do atendimento de requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
No caso, todavia, o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que importam diretamente na confirmação de testamento hológrafo e na partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.
Com efeito, consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.
Nesse sentido, cita-se recente precedente da Corte Especial:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 23 DO CPC. VEDAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO. ART. 964
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
- Discussão sobre a validade de testamento particular que se situa na esfera de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira (art. 23, II, CPC).
- Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964, CPC).
- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente.
(HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
De acordo com o voto proferido pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do julgado em referência:
Examinando-se o inteiro teor da sentença estrangeira, conclui-se que a decisão proferida reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido F.S.S. Como consequência, a autora foi reconhecida como única herdeira. Essa discussão, no Direito Civil brasileiro, é matéria reservada ao inventário. O reconhecimento de herdeiro e a validação de testamento ocorrem, em regra, em inventário, matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Eventual discussão sobre a validade de testamento particular situa- se na esfera de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira (art. 23, II, CPC).
Portanto, tratando-se de sentença estrangeira que versa sobre matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, não pode ser meramente homologada (art. 964, CPC). A homologação pressupõe mero juízo de delibação.
No caso concreto, homologar a decisão estrangeira significaria, por vias transversas, autorizar que Corte estrangeira discipline a sucessão de bens situados no Brasil. Chancelar a conclusão do Tribunal estrangeiro de que a parte é a única herdeira produzirá efeitos automáticos e imediatos sobre a sucessão no Brasil e sobre a divisão de bens. Essas repercussões, contudo, contrariam o Código de Processo Civil: em sua literalidade e em seu espírito.
O CPC veda expressamente esse tipo de homologação. É essa a violação literal. Já a violação ao espírito da norma decorre de seu objetivo. A finalidade do dispositivo – ao vedar a confirmação do testamento por Corte estrangeira – é justamente impedir o que se busca no presente caso: que uma decisão estrangeira passe a disciplinar bens situados no Brasil. Acolher o pleito também desnaturaria o mero juízo de delibação, que, embora de cognição limitada, teria o condão, no caso concreto, de determinar o resultado de eventual inventário no Brasil.
Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.
De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.
Ademais, o próprio Código Civil estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente, no art. 1.877, que “morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos”. Tais disposições reforçam que a homologação de ato notarial estrangeiro não pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.
Nesse contexto, os precedentes indicados pela parte agravante, relativos à homologação de partilha de bens em divórcio consensual, não se aplicam ao presente caso, em razão da existência de regramento específico que disciplina a matéria e estabelece o procedimento legal exigido para a confirmação do testamento particular.
Logo, ainda que as agravantes aleguem preencher os requisitos formais, a homologação esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta, insuscetível de flexibilização por vontade das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgInt na HDE 9.862 / EX
Número Registro: 2024/0092948-6
PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ
Secretário
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : A M V R
ADVOGADOS : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494 FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090
REQUERENTE : A M G
ADVOGADOS : MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654 JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914
LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031 REQUERIDO : M P F V R - ESPÓLIO
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : A M V R
ADVOGADOS : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494 FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090
AGRAVANTE : A M G
ADVOGADOS : MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654 JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914
LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031 AGRAVADO : M P F V R - ESPÓLIO
TERMO
A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 11 de novembro de 2025