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Decisão sobre ITCMD na lavratura de escrituras

Publicado em: 25/08/2026
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Autos:            PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008622-24.2025.2.00.0000
Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - CNB/CF
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
 
 
EMENTA
 
DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APERFEIÇOAMENTO DE RESOLUÇÃO CNJ N° 35/2007. INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NORMATIVA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
  1. CASO EM EXAME
 
  1. Pedido de Providências proposto pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. O objetivo é alterar dispositivos da Resolução CNJ n° 35/2007. A norma disciplina a lavratura de atos notariais relativos a inventário, partilha, divórcio e dissolução de união estável por via extrajudicial.
  2. A entidade requer a dispensa de decisão judicial para inventários extrajudiciais com testamentos revogados ou caducos. Requer a possibilidade de lavratura de divórcio e dissolução de união estável com partilha. A lavratura abrangeria casos com filhos menores, sem exigência de trânsito em julgado sobre guarda, visitas e alimentos. Requer a dispensa de prévio recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para lavratura de escritura pública.
  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível dispensar decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais com testamentos revogados ou caducos; (ii) saber se a existência de filhos menores ou incapazes permite a lavratura extrajudicial de divórcio ou dissolução de união estável sem prévia resolução judicial definitiva das questões a eles relativas ; e (iii) saber se a lavratura de inventário e partilha extrajudicial pode ocorrer sem o prévio recolhimento do ITCMD.
  1. RAZÕES DE DECIDIR
 
  1. A exigência de decisão judicial transitada em julgado para afastar efeitos de testamento deve ser mantida. A regra aplica-se a testamento caduco ou revogado. A análise dessas hipóteses envolve controvérsias fáticas e jurídicas. A matéria exige controle jurisdicional para preservar a segurança jurídica e os direitos de herdeiros e terceiros.
 
  1. A intervenção judicial funciona como filtro em situações sucessórias complexas. Evita que o notário aprecie questões que demandam produção de prova e interpretação jurídica aprofundada. A medida resguarda o contraditório e a ampla defesa.
 
  1. A exigência de prévia resolução judicial das questões relativas a filhos menores ou incapazes deve ser preservada. O ordenamento jurídico prioriza o melhor interesse da criança e do adolescente. A definição de guarda, visitas e alimentos impacta a estabilidade das relações familiares.
 
  1. A mera existência de ação judicial em curso nao assegura segurança jurídica. Pendências repercutem nos efeitos patrimoniais da partilha. O tabelião não dispõe de meios para controle dessas controvérsias.
 
  1. A dispensa de prévio recolhimento do ITCMD é admissível. A exigência configura sanção política. A cobrança indireta viola o devido processo legal e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
 
  1. O inventário é ato necessário à regularização patrimonial. O ato não pode ser condicionado à quitaçao tributária prévia do ITCMD. O Fisco possui meios próprios para cobrança do crédito.
 
  1. A lavratura da escritura deve ser permitida sem o recolhimento prévio do tributo. Exige-se informação sobre débitos e comunicação ao ente tributante. A medida preserva a segurança jurídica, a transparência e a arrecadação fiscal.
 
 
  1. DISPOSITIVO E TESE
 
  1. Pedido parcialmente procedente. Admite-se a lavratura de inventário e partilha extrajudicial sem prévio recolhimento do ITCMD. Exige-se informação fiscal no ato notarial e comunicação ao Fisco. Mantêm-se as demais exigências da Resolução CNJ n° 35/2007.
 
Tese de julgamento: "1. A lavratura de inventário extrajudicial com testamento, ainda que revogado ou caduco, depende de prévia decisão judicial transitada em julgado; 2. A existência de filhos menores ou incapazes exige prévia resolução judicial definitiva das questões de guarda, visitação e alimentos para a lavratura de escritura pública de divórcio ou dissolução de união estável; 3. É indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudicial, mantido o dever do notário de lançar a informação sobre o débito na escritura e informar o ente tributante, que poderá efetuar a cobrança pelos meios próprios."
 
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5°, XXII e XXX; art. 227; CPC, art. 659, § 2o; CC, art. 1.784; art. 1.939; art. 1.970; art. 1.971; Lei n° 6.830/1980; Lei n° 8.069/1990; Resolução CNJ n° 35/2007, art. 12-B, V; art. 34, § 2°; art. 15.
 
 
 
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.894-DF: STF, ADI 394/DF; STF, Súmulas 70, 323 547; STJ, Tema 1.074; STJ, REsp 2.189.143-SP; CNJ, PP 0001596-43.2023.2.00.0000; CNJ, PP 0001230-82.2015.2.00.0000; CNJ, PCA 0010545-61.2020.2.00.0000; CNJ, PCA 0001611-12.2023.2.00.0000.
 
  
ACÓRDÃO
 
O Conselho, por unanimidade: I - julgou parcialmente procedentes os pedidos exclusivamente para aprovar a inclusão de dispositivo normativo que descondicione a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial ao pagamento prévio do ITCMD, mas com ênfase na exigência de certidão, ainda que positiva, para fins de informação quanto aos débitos fiscais, bem como na comunicação do ato notarial ao ente federativo competente e rejeitou os demais pedidos; II - aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ulisses Rabaneda. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário, 18 de agosto de 2026. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Edson Fachin, Mauro Campbell Marques, Kátia Magalhães Arruda, Jaceguara Dantas, Andréa Cunha Esmeraldo, Paulo Régis Machado Botelho, Fabio Esteves, llan Presser, Noemia Porto, Silvio Amorim, Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pelo requerente, o advogado Rafael Vitelli Depieri - OAB/SP 249.748; pelo interessado, o advogado Vinícius Cavalcante Ferreira - OAB/DF 32.485; e o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Cássio Lisandro Telles.
 
 
 
 
Autos:

Conselho Nacional de Justiça
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008622-24.2025.2.00.0000
 
 
Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - CNB/CF
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
 
  
RELATÓRIO
 
  
Trata-se Pedido de Providências proposto pelo Colégio Conselho Federal (CNB/CF), com sugestões de adequações ao texto 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de administrativa.


Notarial do Brasil - da Resolução CNJ n. a inventário, partilha, união estável por via
 
 
Sustenta a necessidade de aprimorar o marco normativo para promover a desjudicialização de procedimentos sucessórios, alinhando-se à eficiência do sistema jurídico sem comprometer a segurança.
 
Ressaltou que a Resolução CNJ n° 571/2024 permitiu a realização de inventários extrajudiciais envolvendo menores ou incapazes, desde que haja consenso entre as partes e aprovação prévia do Ministério Público, representando um avanço na modernização do Direito de Família e Sucessões.
 
Por outro lado, defende que o normativo destaca uma limitação persistente: a proibição de procedimentos extrajudiciais quando há testamento invalidado, rompido, caduco ou revogado (conforme o art. 12-B, inc. V, da Resolução n° 35/2007), ocasião em que será necessária decisão judicial em ação de abertura e cumprimento de testamento. Segundo a tese da autora, ao se exigir esse pronunciamento judicial nos casos de caducidade ou revogação, haveria prejuízo à celeridade e à redução de custos no procedimento extrajudicial.
 
Destaca que, quanto aos testamentos caducos ou revogados, o próprio tabelião pode aferir, a partir de prova material, a existência dos motivos de caducidade ou revogação, sendo desnecessária a chancela judicial para tanto, que deve ficar circunscrita à hipótese de testamento invalidado.
 
De outro lado, no que tange às questões relacionadas à guarda, visitação e alimentos de menores, alega que não se mostra razoável exigir o trânsito em julgado de sentença que trate desses temas, como condição para lavratura de escritura pública de divórcio, extinção de união estável e partilha, bastando que as partes comprovem que essas matérias já estão sob análise do Poder Judiciário.
 
Garante que o próprio STJ, no Tema 1.089, já definiu a tese de que “As questões relativas aos filhos menores, como guarda, visitação e alimentos, não impedem a decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, por se tratar de matérias autônomas”, de modo que condicionar o trânsito em julgado de decisão judicial sobre essas questões, como requisito para lavratura de divórcio e partilha de bens, implicaria em impor às partes um tempo e um desgaste desnecessários para solucionarem questões patrimoniais já resolvidas por elas.
 
Por fim, a respeito do recolhimento do ITCMD, advoga a tese de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.074, e o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise da ADI n.° 5.894, já definiram que o Fisco possui meios legítimos para a cobrança de tributos, de modo que, na forma do art. 659, § 2.°, do CPC, aplicável aos casos de inventário e partilha extrajudicial, é desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD para a lavratura de escrituras públicas.
 
 
Ao final, requer: (i) a supressão ou modificação do art. 12-B, inciso V e §1°, da Resolução CNJ n.° 35/2007, para permitir a lavratura extrajudicial de inventários com testamentos revogados, caducos ou ineficazes, desde que comprovados documentalmente; (ii) Inclusão de disposições para divórcios e uniões estáveis com menores, permitindo a lavratura se houver comprovação de consenso e ausência de prejuízo aos envolvidos (art. 33, §1° e art. 46-A), desde que se comprove que as questões relacionadas à guarda, visitas e alimentos estejam já submetidas ao Poder Judiciário; e (iii) Dispensa de prévio recolhimento do ITCMD para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, bastando que conste a informação do dever de recolhimento do tributo pelas partes.
 
Por meio da petição de id. 6411300, a Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal, requer sua habilitação nos autos como interessado. Oportunidade em que encaminhou o parecer da Comissão Especial de Direito Notarial e Registrai do Conselho Federal da OAB (id. 6411301).
 
O parecer conclui pela necessidade de revisão pontual da Resolução CNJ n. 35/2007 e, com base nas sugestões do CNB/CF e do IBDFAM, apresentando as seguintes propostas de aperfeiçoamento normativo:
 
  1. Testamentos caducos ou revogados Sugere a seguinte redação para o inciso V do art. 12-B: “V - nos casos de testamento revogado ou caduco, cuja ineficácia seja documentalmente comprovada e certificada pelo notário, ou quando houver decisão judicial transitada em julgado declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade civil e a plena concordância dos herdeiros. §1° Constatada a existência de disposição testamentária reconhecendo filho ou contendo declaração irrevogável de efeitos permanentes, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, devendo o inventário ser processado judicialmente.”
 
  1. Divórcio extrajudicial com filhos menores Sugere a seguinte redação para o §2° do art. 34: “§2° Havendo filhos comuns menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio ou de dissolução de união estável, desde que devidamente comprovada a propositura de ação judicial destinada a dirimir as questões relativas à guarda, convivência e alimentos, ou à existência de decisão judicial, ainda que não definitiva, sobre tais temas. Essa informação, acompanhada do número do processo correspondente, deverá ser consignada no corpo da escritura.”
 
  1. ITCMD Sugere a inclusão de artigo específico: “Art. 16-A. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, cabendo à autoridade fiscal a apuração e cobrança do tributo na via administrativa. §1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, assistidas por advogado, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, bem como quanto às regras de recolhimento previstas na legislação estadual ou distrital aplicável, inclusive eventuais hipóteses de isenção, imunidade ou não incidência. §2° Havendo solicitação expressa das partes, ou quando a legislação estadual ou distrital assim o exigir, o tabelião poderá solicitar a comprovação do recolhimento do ITCMD no ato da lavratura da escritura, fazendo constar tal circunstância no instrumento.”
 
Ao final, o parecer opina favoravelmente ao pleito do CNB/CF e sugere: (i) habilitação do CFOAB no procedimento; (ii) revisão da Resolução 571/2024 nos termos propostos; e (iii) comunicação às Corregedorias estaduais para uniformização nacional.
 
É o relatório.
 
  
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
 
 
 
 Conselho Nacional de Justiça
 
 
Autos:            PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008622-24.2025.2.00.0000 Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - CNB/CF Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
 
 
 
  
VOTO
 
 
 
Conforme relatado, cuida-se de Pedido de Providências proposto pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), com sugestões de adequações ao texto da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
 
A petição do requerente (id.6307024) destaca a necessidade de alinhar a prática notarial ao espírito de modernização, reduzindo entraves burocráticos que oneram o cidadão e o sistema judiciário. São três pontos que o CNB propõe a alteração da mencionada Resolução, a saber: a) Dispensa de prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos caducos ou revogados; b) Possibilidade de lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens, mesmo com filhos menores e incapazes; c) possibilidade de lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial sem o prévio recolhimento do ITCMD.
 
Em uma perspectiva conservadora, tais propostas devem ser avaliadas com cautela, garantindo que não haja prejuízo à verificação de direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, possa haver destravamento das atividades notariais e adequação das normativas do CNJ à jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ sobre o tema.
 
  1. - Da dispensa de prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos caducos ou revogados.
 
A pretensão da Entidade autora vai no sentido de alterar o art. 12-B, V, da Resolução CNJ n.° 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ n.° 571/2024, cuja redação é a seguinte:
 
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
 
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V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento, (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
 
  
O requerente sustenta que a exigência de sentença judicial transitada em julgado apenas nos casos de reconhecimento da invalidade ou ineficácia do testamento assegura que o procedimento extrajudicial ocorra apenas quando não haja dúvidas sobre a ausência de efeitos testamentários. Isso previne litígios futuros, pois o Poder Judiciário, como instância imparcial e dotada de autoridade soberana, é o órgão adequado para dirimir qualquer ambiguidade interpretativa. Desse modo, sustenta ser possível a dispensa da prévia análise judicial quando envolver testamento caduco ou revogado, cujas hipóteses são objetivas e documentalmente verificáveis pelo tabelião.
 
Nada obstante as ponderações lançadas na inicial, testamentos caducos ou revogados, embora pareçam fatos objetivos, podem envolver nuances fáticas ou jurídicas (como a parcialidade da revogação, nos termos do art. 1.970 do Código Civil), que demandam análise especializada para evitar prejuízos aos herdeiros ou terceiros.
 
Além disso, há possibilidade de que os motivos que tornaram o testamento caduco, como nos casos de incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado (art. 1971 do CC), possam ser discutidos judicialmente quanto à sua validade, sendo temerário deixar essa análise ao crivo do notário, porquanto a questão pode envolver a análise de requisitos da formação do ato jurídico, cuja apreciação precisa ser judicial.
 
O mesmo pode ocorrer, também, quanto aos conceitos de modificação, perecimento e evicção da coisa, previstos no art. 1939 do Código Civil como causa de caducidade do legado. São circunstâncias que devem, necessariamente, passar pela análise judicial como manifestação legítima da ocorrência, ou não, da caducidade.
 
Ademais,    a    intervenção    judicial    protege   os   direitos    de    todos   os    envolvidos, especialmente em casos com disposições irrevogáveis, como o reconhecimento de filiação (ressalvado no § 1o do art. 12-B), uma vez que a fé pública notarial, embora valiosa, não substitui a reserva de jurisdição em matérias sensíveis, onde há risco de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Isso resguarda menores, incapazes ou herdeiros potenciais de decisões precipitadas, alinhando-se ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.
 
De igual modo, a Resolução CNJ n° 571/2024 promove a desjudicialização consensual, mas mantém o Judiciário como filtro para complexidades sucessórias, como a presença de testamentos. Isso porque, sem a chancela judicial, haveria sobrecarga aos notários para aferir fatos que exigem produção de provas ou interpretação legal aprofundada, o que poderia comprometer a uniformidade nacional das práticas notariais. Essa exigência preserva a hierarquia institucional, evitando que atos extrajudiciais se tornem fonte de instabilidade, conforme deliberado no Pedido de Providências n° 0001596-43.2023.2.00.0000.
 
Assim, o argumento de que nos casos de testamento caduco ou revogado “impõe às partes um ônus temporal e financeiro desnecessário, retardando a solução de inventários consensuais e sobrecarregando o Poder Judiciário nãoboffa prosperar, uma vez que em
todas as hipóteses de inventário extrajudicial que o autor da herança tenha deixado testamento, ainda que caduco ou revogado, faz-se necessária a autorização do juízo sucessório competente em ação de invalidação ou ineficácia do testamento, com sentença transitada em julgado, nos termos do art.12-B, V, Resolução n. 571/2024.
 
Desse modo, a exigência reforça o equilíbrio entre eficiência e legalidade. Ela impede a banalização da via extrajudicial, garantindo que apenas situações incontroversas sejam desjudicializadas, enquanto casos com potencial conflito permaneçam sob escrutínio judicial, priorizando a estabilidade e a segurança das relações patrimoniais e sucessórias, razão pela qual não convém, seja pelo aspecto jurídico ou de conveniência, a revogação do inciso V do atual do art. 12-B, da Resolução CNJ n° 35/2007.
 
 
 
  1. - Da Possibilidade de Lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens, mesmo com Filhos Menores ou Incapazes.
 
A pretensão do Colégio Notarial do Brasil é alterar o art. 34, § 2.°, da Resolução CNJ n.° 35/2007 que, nos casos envolvendo pretensão de lavratura de escritura pública de divórcio ou dissolução de união estável com partilha de bens, havendo filhos menores, condiciona a formalização do ato à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas à guarda, visita e alimentos dos menores.
 
O requerente defende que essa lavratura extrajudicial de divórcios, dissoluções de uniões estáveis e partilha de bens para casos que envolvam filhos menores ou incapazes, possa acontecer mediante a simples demonstração de que já há ação judicial tratando as matérias relacionadas aos interesses dos infantes, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado de sentença que delibere sobre essas questões.
 
A Resolução CNJ n° 35/2007, alterada pela Resolução n° 571/2024, representa um avanço na desjudicialização de atos de direito de família e sucessões, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa e à autonomia da vontade das partes adultas e capazes. Contudo, em se tratando de questões envolvendo filhos menores ou incapazes, o ordenamento jurídico impõe uma visão cautelosa e protetiva, priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990).
 
 O art. 34, § 2o, da Resolução CNJ n° 35/2007, em sua redação atual, estabelece que "Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura."
 
Tal dispositivo não visa obstruir a celeridade processual, mas garantir que os aspectos patrimoniais do divórcio ou da dissolução da união estável sejam formalizados apenas após a definição judicial das matérias sensíveis relacionadas aos filhos, evitando riscos à estabilidade familiar e ao bem-estar dos menores, privilegiando a proteção integral à infância e à juventude. A mera comprovação de processo judicial em curso - como sugerido pelo requerente - poderia resultar em situações de insegurança jurídica, uma vez que pendências judiciais sobre guarda, visitação e alimentos poderiam interferir indiretamente nos efeitos patrimoniais, especialmente em contextos de conflito familiar latente.
 
É bem verdade que o Recurso Especial n.° 2.189.143-SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a autonomia entre o divórcio e as questões filiais, todavia, tal julgado refere-se ao âmbito judicial, onde o magistrado detém controle integral sobre o processo. Além disso, trata-se de recurso analisado sob a perspectiva de um caso concreto, não submetido ao rito dos recursos repetitivos, de modo que a matéria não goza de segurança e uniformidade capaz de desobrigar, na seara extrajudicial, a demonstração de que as questões relacionadas aos menores e incapazes já estão decididas, definitivamente, por sentença judicial.
 
Na via extrajudicial,               o tabelião de notas, apesar de sua competência técnica e fé pública,não possui os mesmos mecanismos de fiscalização e      intervenção para dirimir controvérsias que envolvam o                                                    interesse de incapazes. Assim, manter                      a exigênciade resolução judicial        prévia alinha-se à                                      prudência necessária, promovendoa harmonia entre a desjudicialização e a reserva de jurisdição em matérias de alta sensibilidade social.
 
Ademais, a proposta de alteração sugerida pelo requerente poderia incentivar a fragmentação de procedimentos, com risco de judicializações posteriores para revisão de partilhas patrimoniais afetadas por decisões filiais pendentes. Essa abordagem contraria os princípios da economia processual e da segurança jurídica, pilares do sistema extrajudicial.
 
Portanto, o pedido de alteração normativa quanto a esta matéria deve ser indeferido, preservando-se a redação atual do art. 34, § 2o, da Resolução CNJ n° 35/2007, como medida conservadora de proteção aos direitos dos menores, sem prejuízo da possibilidade, à vista de melhor instrução processual, de que hipóteses específicas sejam analisadas e autorizadas a tempo e modo.
 
  1. - Realização de Inventários Extrajudiciais sem Prévio Recolhimento do ITCMD.
  
 
A pretensão da entidade representativa dos notários volta-se à alteração do art. 15 da Resolução CNJ n.° 35/2007, segundo o qual “O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”.
 
Sobre o assunto, o Tema Repetitivo n° 1.074 do STJ estabelece que, no arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, remetendo-se a questão à via administrativa fiscal. In verbis:
 
Tese Firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN.
 
  
Da mesma forma, o STF, na ADI n° 5.894-DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2o, do CPC, afirmando que o dispositivo posterga a exigência do tributo sem isentá-lo, preservando a competência tributária dos Estados.
 
Embora esses precedentes se refiram ao âmbito judicial, sua aplicação analógica ao extrajudicial é plausível, dado o caráter equivalente dos atos, pelo menos sob o aspecto tributário.
 
Deveras, o inventário e a partilha, ainda que realizados extrajudicialmente por escritura pública (nos termos da Lei n° 11.441/2007), são atos da vida civil essenciais para o exercício do direito de propriedade (Art. 5o, XXII, CF) e do direito à herança (Art. 5o, XXX, CF). O inventário é o meio legal e necessário para formalizar a transmissão da propriedade causa mortis, que ocorre por força do princípio da saisine (Art. 1.784, CC), permitindo a regularização do patrimônio dos herdeiros e viabilizando a apuração do ativo e do passivo do espólio. Condicionar este ato essencial - que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais - à prévia quitação de débitos pessoais do falecido ou das partes, é criar um óbice inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência.
 
O Fisco dispõe de mecanismos processuais próprios, como a habilitação de crédito nos autos de inventário (se judicial) ou a propositura da competente Execução Fiscal contra o espólio (ou herdeiros, após a partilha) e partes, nos termos da Lei n° 6.830/1980. O que não se pode admitir é que o Tabelião de Notas seja transformado em agente arrecadador indireto, bloqueando a eficácia da Lei n° 11.441/2007. Neste sentido, a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou recolhimento do ITCD como condição para a lavratura da escritura é ilegal, por configurar uma sanção política.
 
Ademais, o inventário extrajudicial, instituído pela Lei n° 11.441/2007, foi uma importante medida de desburocratização e desjudicialização, visando dar celeridade à resolução de sucessões nas quais não há litígio. A imposição de requisitos não previstos na lei federal e que contrariam princípios constitucionais representa um retrocesso e esvazia o propósito do instituto. O direito dos herdeiros de regularizar e dispor do patrimônio herdado não pode ser obstado por uma exigência administrativa que serve como meio de coerção para o pagamento de tributos.
 
A propósito, a jurisprudência brasileira, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de rechaçar veementemente a prática de delegar às serventias extrajudiciais a missão de examinar a regularidade fiscal dos contribuintes. O caso paradigmático, a ADI 394/DF, julgada pelo Plenário do STF, é o divisor de águas na aplicação desta vedação aos serviços extrajudiciais. Naquela assentada, a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 1o, incisos I, III e IV, da Lei n° 7.711/1988. O inciso IV, em especial, condicionava à quitação de tributos o "registro em Cartório de Registro de Imóveis" (alínea 'b'). Neste precedente, a Corte Constitucional entendeu que tal exigência violava diretamente o art. 5o, XXXV (acesso à justiça, para discutir o débito) e o art. 170, parágrafo único (livre exercício de atividade econômica e profissional lícita), ambos da CF. A Corte considerou a exigência "desproporcional e não-razoável", um constrangimento ao contribuinte "por vias oblíquas"
 
A base para a formação do precedente sobredito repousa na ideia de que o Estado, embora detentor do poder de tributar e de instituir os meios para a cobrança de seus créditos, não pode se valer de atalhos que suprimam garantias constitucionais do cidadão. A cobrança de tributos deve ocorrer pelo caminho do devido processo legal (art. 5o, LIV, CF), o que, na esfera tributária, se traduz na inscrição do débito em dívida ativa e no ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/1980. O condicionamento de um ato notarial, como a lavratura de um inventário, à prévia quitação do ITCD, representa um desvio dessa finalidade.
 
Ao impor a apresentação de CND ou recolhimento do ITCD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário, em última análise, estabelece-se uma barreira que pode impedir, indefinidamente, a regularização patrimonial dos herdeiros, mesmo que os débitos do de cujus sejam objeto de discussão administrativa ou judicial. Cria-se, assim, uma situação de extrema gravidade: os herdeiros ficam impedidos de dispor do patrimônio herdado, não por uma decisão judicial, mas por uma exigência administrativa que funciona como instrumento de pressão para o pagamento do tributo. Essa prática ofende, diretamente, a proporcionalidade, pois o meio utilizado (impedir o inventário) não é necessário nem adequado (menos lesivo) para o fim que se pretende alcançar (a arrecadação tributária), existindo, para tanto, a via executiva.
 
O Supremo Tribunal Federal possui um acervo jurisprudencial robusto e longevo no combate às sanções políticas. As Súmulas n° 70, 323 e 547 são marcos dessa construção. A Súmula 70 estabelece que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. A Súmula 323, por sua vez, dispõe que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Já a Súmula 547 preconiza que “ Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Esses enunciados, embora editados há décadas, mantêm-se hígidos e foram reafirmados em inúmeros julgados posteriores, adaptados às novas formas de coerção indireta criadas pelo Poder Público.
 
Alinhado à jurisprudência do STF, este Conselho Nacional de Justiça já se debruçou sobre a matéria em diversas oportunidades, firmando uma orientação clara e uníssona. No julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário decidiu pela impossibilidade de se exigir certidão negativa de débitos para o registro de imóveis, por entender que tal prática configurava cobrança oblíqua e violava o livre acesso ao Judiciário. A decisão foi um marco importante na uniformização do entendimento em âmbito nacional. Posteriormente, no Procedimento de Controle Administrativo n° 0010545-61.2020.2.00.0000, o CNJ reafirmou essa posição ao analisar norma do estado do Paraná, reforçando que a exigência de CND para a prática de atos notariais e registrais configura sanção política. Nesse julgado, começou-se a delinear, com mais clareza, a importante distinção entre a exigência como condição para o ato e a solicitação de certidões para fins informativos, resguardando a segurança jurídica sem impor um bloqueio ao direito das partes.
 
O entendimento foi consolidado e ganhou contornos, ainda mais nítidos, no recente julgamento do PCA n° 0001611-12.2023.2.00.0000. Nessa oportunidade, o CNJ proibiu, com abrangência nacional, a exigência de CND como condição para a prática de atos registrais, pacificando a questão. A decisão esclareceu que os cartórios podem (e devem) solicitar as certidões fiscais, mesmo que positivas, para cientificar as partes acerca dos débitos existentes e dos riscos jurídicos envolvidos, como a possibilidade de futura constrição judicial do bem. O ato, contudo, não pode ser negado. Essa orientação equilibra a proteção do adquirente de boa-fé e a função social do serviço extrajudicial com a vedação à sanção política.
 
Todo o arcabouço constitucional, legal e jurisprudencial exposto converge para uma única conclusão: a exigência contida no artigo 15 da Resolução CNJ n.° 35/2007 não encontra respaldo perante o ordenamento nacional. A norma, ao condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial à quitação dos tributos incidentes (ITCD), institui uma clássica sanção política tributária, em flagrante desacordo com a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e com as decisões plenárias deste Conselho Nacional de Justiça.
 
A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos. Os tabeliães de notas de todo país devem ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de CND ou prévio recolhimento do ITCD. Devem, no entanto, continuar a solicitar as certidões fiscais do de cujus e do espólio, fazendo constar no ato notarial a informação sobre a existência de eventuais débitos, para a ciência e segurança de todos os envolvidos, em especial de terceiros que venham a adquirir algum bem envolvido na escrituração do inventário.
 
Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal. A responsabilidade do tabelião fica, assim, adstrita ao cumprimento de seu dever de orientação, não se estendendo a uma obrigação de garantia pelo pagamento do débito fiscal, uma vez que ele está legalmente impedido de condicionar o ato a essa quitação.
 
Em outras palavras, é imperativo que a norma administrativa inclua salvaguardas para garantir a efetiva cobrança do imposto, como a obrigatória consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária e a comunicação do ato notarial ao sujeito ativo do tributo. Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público.
 
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, aprovando-se a inclusão de dispositivo normativo que descondicione a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial ao pagamento prévio do ITCMD, mas com ênfase na exigência de certidão, ainda que positiva, para fins de informação quanto aos débitos fiscais, bem como na comunicação do ato notarial ao ente federativo competente, alinhando-se ao Tema Repetitivo n°
1.074 do STJ e ao julgado na ADI n° 5.894-DF pelo STF. Encaminha-se, em anexo, minuta de resolução a ser submetida ao e. Plenário do CNJ.
 
É como voto.
 
Publique-se. Intimem-se.
 
 
Brasília, data registrada no sistema.
 
 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
 
Corregedor Nacional de Justiça
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo I - Minuta
 
 
  
Conselho Nacional de Justiça
 
 
RESOLUÇÃO N° xxxx, DE xx DE xxxxxx DE 2026.
 
 
 
Altera a Resolução CNJ n° 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
 
 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
 
 
CONSIDERANDO o Tema Repetitivo n° 1.074 do STJ, com a seguinte Tese Firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN.
 
CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 5.894-DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2o, do CPC;
 
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no
 
Pedido    de    Providências    n°    0008622-24.2025.2.00.0000,J Extraordinária, realizada em xx de xxxx de 2026,

durante    a    xa     Sessão
 
  
RESOLVE:
 
 
Art. 1o O art. 15 da Resolução CNJ n° 35/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
 
§1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
 
§2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 05 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
 
Art. 2o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Ministro EDSON FACHIN
 
 
Conselheiro Relator


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