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Resolução da procuradoria Geral de Justiçadr SP 2051/25

Publicado em: 28/04/2025
RESOLUÇÃO Nº 2.051/2025-PGJ-CGMP, DE 25 DE ABRIL DE 2025
(SEI 29.0001.0184907.2024-91)
 
Altera a Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18 de setembro de 2024, que dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com menores ou incapazes.
 
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, respectivamente, pelos artigos 19, XII, “c” e 42, XI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993; CONSIDERANDO a expedição do Aviso nº 796/2024-PGJ-CAT, que disciplinou o a instauração do "Procedimento Extrajudicial Classificador (PEC)";
 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a forma pela qual se dará a manifestação do Ministério Público no inventário extrajudicial, com o objetivo de garantir a celeridade desse processo e fomentar a desjudicialização; editam a seguinte RESOLUÇÃO:
 
Art. 1º. O § 5º do art. 3º da Resolução nº 1.191/2024-PGJ-CGMP, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
(...)
§ 5º. Havendo valores em pecúnia atribuídos a herdeiros menores ou incapazes, da minuta deverá constar que seu levantamento ou movimentação dependerá de ordem judicial”. (NR)
 
Art. 2º. O inciso I do § 2º do art. 8º da Resolução nº 1.191/2024-PGJ-CGMP, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso IV:
“Art. 8º. (...)
(...)
§ 2º. (...)
I - não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal e igualitária em cada um dos bens inventariados. (NR)
(...)
IV - havendo herdeiro ou meeiro sob tutela ou curatela, não for apresentada autorização judicial para o tutor ou curador aceitar por ele a herança, nos termos dos artigos 1748, inciso II e 1774 do Código Civil.”
 
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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