(11) 2102-0129

Notícias

Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

Migração do Judiciário para o extra. Pode o juiz se opor?

Publicado em: 13/06/2025
Registro: 2024.0001085327 
 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2266818-76.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes V. P. A. M. (INVENTARIANTE), V. A. M. (HERDEIRO) e A. DE C. M. (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO. 
 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI (Presidente sem voto), MIGUEL BRANDI E PASTORELO KFOURI. 
 
São Paulo, 7 de novembro de 2024. 
 
LUIZ ANTONIO COSTA 
Relator 
 
Assinatura Eletrônica 
Voto nº 24/57923 
Agravo de Instrumento nº 2266818-76.2024.8.26.0000 
 
Comarca: São Paulo 
Juiz de 1a Instância: Julia Gonçalves Cardoso 
 
Agravante: V. P. A. M. e outros 
Agravado: O Juízo 
 
Agravo de Instrumento - Ação de Inventário - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito para realização na forma extrajudicial - Presença de interesse de menor impúbere - Possibilidade de Extinção para realização na forma extrajudicial - Resolução do CNJ nº 35/2007 alterada recentemente pelo CNJ - Exigência de existência de consenso entre os herdeiros, além de ser garantida a respectiva parte ideal de cada bem a que tiverem direito - Representante do Ministério Público que será responsável por acompanhar o Inventário Extrajudicial - Possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito a fim de propiciar a realização do inventário extrajudicial - Decisão reformada - Recurso provido. 
 
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que indeferiu pedido de extinção do feito para realização na forma extrajudicial, diante da presença de interesse de menor impúbere. 
 
Dizem os Agravantes, em síntese, que recentemente o CNJ teria autorizado a realização de inventário extrajudicial, mesmo se existente herdeiro menor, desde que resguardado sua quota-parte. Diz que o inventário extrajudicial deve ser priorizado por ser mais eficiente e célere, com menores custos. Sustenta que a Resolução 571/2024 do CNJ unificou o procedimento do inventário extrajudicial em todo o território nacional, havendo jurisprudência favorável. Anota que a realização extrajudicial não trará qualquer prejuízo ao credor do Espólio, assim deve ser acolhido o pedido de formalização do Inventário extrajudicial. Colaciona julgados. Pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. 
 
Em sede de cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 115/116). 
Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo (fls. 119/120). 
Parecer do i. Representante do Ministério Público pelo provimento do recurso (fls. 135/136). 
 
É o Relatório. 
 
Pela sistemática anterior inserta no art. 610 do CPC/2015 a existência de testamento ou interessado incapaz já implicava necessariamente em processamento de inventário na forma judicial judicialmente. Tal vedação caracteriza exceção expressa imposta pelo legislador à possibilidade de realização do inventário extrajudicial, prevista nos parágrafos do mesmo dispositivo, justamente com a finalidade de resguardar os interesses do incapaz, e inexiste previsão legal que autorize a mitigação dessa proteção, independentemente da expressividade dos bens deixados pelo falecido.  
 
Ocorre que em decisão recente o CNJ autorizou a realização de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais em cartório extrajudicial, ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 20.08.2024. 
 
Tal norma altera significativamente a Resolução do CNJ nº 35/2007, que apesar de disciplinar a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, não os permitia quando houvesse a presença de menor incapaz. 
 
Com a mudança, exige-se precipuamente a existência de consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. 
 
A resolução detalha que caso existam menores de idade ou de incapazes, o procedimento extrajudicial poderá ser realizado, exigindo-se, entretanto, que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiverem direito. 
 
Ainda, nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP), sendo que caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, a escritura pública terá necessariamente que ser submetida ao Judiciário. 
 
De igual maneira, havendo dúvida por parte do tabelião com relação ao cabimento da escritura, encaminhará a mesma ao juízo competente. 
 
Entretanto, na hipótese de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, os pedidos referentes à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverão ser submetidos ao âmbito judicial. 
 
Ainda, como bem destacado pelo i. Representante do Ministério Público, "a e. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou a resolução n. 1.919/2024, a qual dispõe acerca da manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com menores ou incapazes, justamente o caso em apreço (cf. fls.123/128)" (fls. 136). 
 
Assim, havendo no ordenamento jurídico possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo herdeiros menores, desde que observados os requisitos acima indicados, a decisão deve ser reformada. 
 
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso. 
 
Luiz Antonio Costa 
Relator 


« Voltar
Deixe seu comentário
163119